O Superior Tribunal de Justiça definiu que cancelar a proposta de um plano de saúde é ato ilícito quando o motivo é a condição de um beneficiário. A decisão envolve uma família com um filho portador de TEA e a recusa da operadora.
No caso, a proposta foi cancelada antes da vigência e, ao chegar o dia de início da cobertura, as carteirinhas não foram enviadas e não houve resposta à família. A reclamação foi registrada na ANS.
A Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o cancelamento decorreu da condição de saúde da criança e não do motivo inicialmente alegado. A operadora havia dito que a proposta exigia a inclusão de todos os sócios da empresa.
O STJ manteve a condenação da operadora ao pagamento de 10 mil reais de indenização. O caso tramita havia no Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a indenização, mas mantinha a proposta.
Segundo a legislação brasileira, nenhum plano de saúde pode impedir a entrada de alguém por razão de saúde ou deficiência, nem cobrar taxa adicional.
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