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Farmácia pagará R$ 10 mil por assédio moral a ex-funcionária grávida

Farmácia indenizará ex-funcionária grávida em R$ 10 mil por assédio moral e discriminação de gênero, com diferenças em verbas rescisórias e multa por atraso

Juíza do Trabalho reconheceu assédio moral a ex-funcionária de farmácia após anúncio de gravidez.
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A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma farmácia ao pagamento de 10 mil reais por danos morais a uma funcionária gestante, após reconhecer assédio moral ligado à gravidez. A decisão foi proferida pela juíza Raquel Tavares Paula, da 51ª vara, em ação movida pela ex-colaboradora. A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 e dispensada sem justa causa em outubro de 2025.

A magistrada considerou prova oral contundente para embasar o veredito. Testemunha da autora relatou mudança de tratamento após a comunicação da gravidez, com cobrança de metas mais severa e advertências injustificadas. Em depoimento apresentado pela defesa da empresa, houve tentativa de cancelamento da contratação em razão da gestação, não concretizada apenas por já haver vínculo formalizado.

Para a juíza, o conjunto de evidências demonstra discriminação de gênero e violação a direitos fundamentais, como igualdade e proteção à maternidade. O entendimento decorre do art. 373-A da CLT e de normas internacionais ratificadas pelo Brasil. A decisão aponta que o assédio ocorreu no ambiente de trabalho e configura violação ao direito ao trabalho digno.

Verbas rescisórias e auxílio-creche

Foi determinada a integração de comissões e prêmios habituais à remuneração, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS, por não comprovada natureza indenizatória. No caso do auxílio-creche, a trabalhadora recebeu apenas parte do valor devido, e os remanescentes foram reconhecidos como direito a ser pago.

Além disso, a dispensa ocorreu antes do término do período de concessão, levando à obrigação de quitar as parcelas restantes de forma indenizada. A decisão envolve a responsabilidade da empresa em assegurar ambientes de trabalho isentos de abusos.

Multa por atraso em obrigação acessória

A sentença também aplicou multa prevista no art. 477 da CLT, mesmo com as verbas rescisórias quitadas dentro do prazo, devido ao atraso na comunicação da dispensa aos órgãos competentes, essencial para habilitação no seguro-desemprego. A advogada da trabalhadora é a Tadim Neves Advocacia. O processo tramita na Vara do Trabalho de São Paulo.

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