O juiz Felipe Handro, da 6ª vara federal Cível da SJ/AP, afastou a exigência de CRP para a execução de contrato de repasse entre o município de Itaubal, no Amapá, e a União. A obra visa pavimentar o Ramal do Hilário, área rural da cidade.
O objetivo é permitir a formalização do repasse sem a exigência de regularidade previdenciária. A decisão abre caminho para a pavimentação com foco na população rural, que depende do acesso à estrada vicinal para serviços locais.
O município sustentou que a obra possui caráter social, pois facilita acesso a saúde e educação e favorece o escoamento da produção rural. A União manteve a defesa da constitucionalidade das sanções da lei 9.717/98.
Detalhes da decisão
O magistrado reconheceu que o STF, no Tema 968, validou a exigência de CRP para transferências voluntárias e convênios. Contudo, afirmou haver controle judicial quando a restrição compromete políticas públicas essenciais.
A sentença considerou a pavimentação como assistência social indireta, por melhorar a acessibilidade e as condições de vida da população local. O contrato de repasse já havia sido assinado e publicado no Diário Oficial da União.
A decisão determinou que União e Caixa Econômica Federal se abstenham de exigir o CRP apenas para a execução e repasse dos recursos do contrato. O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua no caso.
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