A 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou a inexistência de um contrato de locação entre um condomínio e uma empresa de estacionamento, firmado para explorar área comum do edifício. O relator considerou o negócio inválido, pois o síndico atuou como representante do condomínio e da empresa ao mesmo tempo, sem autorização prévia da assembleia.
Conforme o processo, o contrato autorizava a exploração de estacionamento em área comum por empresa representada pelo próprio síndico, que assinou o documento em nome do condomínio. A situação gerou conflito de interesses evidente, segundo o tribunal.
A decisão aponta dois vícios relevantes: a ausência de autorização da assembleia para destinar a área comum à exploração comercial e o ato de contratar consigo mesmo, prática prevista no art. 117 do Código Civil. O síndico, ao atuar sem aprovação, violou deveres de fidelidade e transparência.
O desembargador afirma que o síndico representa os condôminos, e sem deliberação da assembleia, a contratação extrapola a administração ordinária. A exploração comercial de área comum requer aprovação do corpo deliberativo do condomínio.
Em razão disso, o colegiado declarou a inexistência do contrato e determinou a reintegração definitiva da posse da área comum ao condomínio. A decisão foi proferida de forma unânime pelo colegiado.
Processo: 1015419-73.2024.8.26.0011. O acórdão acompanha os fundamentos da votação e a conclusão sobre a validade da operação realizada.
Fundamentos legais e desdobramentos
O tribunal destacou que o mandato do síndico envolve fidelidade e lealdade aos condôminos, sendo vedada a assinatura de contratos com empresas ligadas ao próprio síndico sem autorização assemblear. A decisão mantém o foco na proteção da destinação da área comum.
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