- A Lei nº 15.270/2025 cria tributação de dividendos para pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 50 mil.
- O texto entra em conflito com a Lei Complementar nº 123/2006, que garante imunidade de IR sobre dividendos distribuídos a titulares ou sócios de empresas do Simples Nacional, gerando um limbo normativo.
- Analistas estimam possibilidade de contencioso bilionário entre contribuintes e a Receita Federal até a pacificação da jurisprudência.
- Há defesa de um novo regime dentro do Imposto de Renda, chamado Imposto de Renda Mínimo, que poderia incluir lucros distribuídos por empresas do Simples na base de cálculo, com alíquotas de até 10%.
- O cenário aumenta o custo Brasil e a insegurança jurídica: empresas podem enfrentar autuações, multas de 20% a 150% e litígios longos; o Simples abrange cerca de 70% das empresas do país (cerca de 20 milhões de optantes em 2025).
A Lei 15.270/2025 criou a tributação de dividendos para pessoas físicas que recebem acima de R$ 50 mil, gerando insegurança jurídica. O texto contrasta com a LC 123/2006, que garante imunidade aos dividendos distribuídos a titulares ou sócios do Simples Nacional. O efeito imediato é um limbo normativo que pode levar a disputas judiciais bilionárias.
Especialistas apontam que a nova lei não revoga a imunidade prevista na LC 123/2006, o que pode levar a confrontos entre o novo regime e o tratamento favorecido ao Simples. A coexistência de normas antagônicas abre espaço para contencioso até que haja entendimento jurisprudencial firme.
Limbo normativo e impacto econômico
A cobrança de IR sobre dividendos do Simples ainda não está clara, o que aumenta a possibilidade de autuações e multas. A proposta do IRM (Imposto de Renda Mínimo) é defendida pela Receita para base de cálculo de rendimentos, incluindo lucros distribuídos por empresas do Simples.
O IBPT estima que o Simples atende cerca de 70% das empresas brasileiras, com aproximadamente 20 milhões de optantes em 2025. A falta de definição regulatória eleva o risco de litígios e amplia custos administrativos para empresários.
Participação de governos e posições técnicas
Defensores da manutenção da imunidade citam a hierarquia das normas: lei ordinária não pode revogar benefício de lei complementar. Juristas destacam que o art. 14 da LC 123/2006 protege o tratamento diferenciado, presumivelmente capaz de resistir a mudanças por lei ordinária.
Já defensores do novo regime argumentam que a mudança foca na pessoa física, não na empresa, o que pode justificar a cobrança com base na capacidade contributiva. A defesa sustenta que o STF tende a aceitar leis ordinárias posteriores para disciplinar o IR.
Conclusões provisórias e cenários
A narrativa é de provável judicialização, levando a maior incerteza para o planejamento financeiro das empresas. Lentidão de decisões pode exigir que contribuintes antecipe pagamentos para evitar multas de até 150%.
Especialistas indicam que empresas devem se preparar para um processo longo, com debates sobre a aplicação do IRM. Autuações fiscais podem ocorrer caso haja divergência entre a interpretação da Receita e a defesa dos contribuintes.
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