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Lula sanciona lei que aumenta pena para estupro de vulnerável

Punições sobem até 30% e presos passam a ser monitorados por dispositivo eletrônico após deixar o sistema penal

Pedro Menezes
Por Revisado por: Luiz Cesar Pimentel

Nesta última segunda-feira (8), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou uma lei que aumenta as penas para crimes de estupro de vulneráveis e outras formas de violação da dignidade sexual. O texto também torna obrigatório o monitoramento dos condenados com aparelhos eletrônicos após a saída do sistema prisional O projeto também prevê […]

Nesta última segunda-feira (8), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou uma lei que aumenta as penas para crimes de estupro de vulneráveis e outras formas de violação da dignidade sexual. O texto também torna obrigatório o monitoramento dos condenados com aparelhos eletrônicos após a saída do sistema prisional

O projeto também prevê atendimento médico e psicológico às vítimas de acordo com mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, foram alterados o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Código de Processo Penal (CPP) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Quais foram os aumentos de penas?

A lei aumentou em até 30% a pena para alguns crimes que envolvem a exposição de vulneráveis, sendo eles:

Estupro de vulnerável: Ocorre quando há conjunção carnal ou outro ato sexual com alguém que não tem capacidade de consentir. A lei inclui menores de 14 anos, pessoas com deficiência intelectual que não compreendam o ato e vítimas inconscientes ou dormindo. A pena, antes de 8 a 15 anos, passa a ser de 10 a 18 anos

Estupro de vulnerável com lesão corporal grave: Segue os mesmos critérios do estupro de vulnerável, mas com a agravante de uma lesão considerada grave pelo Código Penal. Esse tipo de lesão ocorre quando a vítima fica impedida de realizar suas atividades por 30 dias, tem risco de vida, perde ou tem reduzida de forma permanente a mobilidade de um membro, sofre dano em algum sentido ou tem o parto antecipado. A pena, antes de 10 a 20 anos, passa a ser de 12 a 24 anos

Estupro de vulnerável com morte: Segue os mesmos critérios do estupro de vulnerável, mas com a agravante da morte da vítima. A lei diferencia o ato sexual do resultado morte, que, na maior parte dos casos, é tratado como resultado preterdoloso: o agressor tem a intenção do ato sexual, mas não necessariamente de matar. Porém, se houver prova de que ele também quis a morte, responde pelos dois crimes, com concurso entre estupro e homicídio. A pena, antes de 12 a 30 anos, passa a ser de 20 a 40 anos

Corrupção de menores: Está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ocorre quando um adulto corrompe ou facilita que um menor de 18 anos participe de um crime. Trata-se de um crime formal, ou seja, não é preciso comprovar que o menor cometeu a infração, basta a indução ou facilitação. A pena, antes de 2 a 5 anos, passa a ser de 6 a 14 anos

Praticar sexo na presença de menor de 14 anos: Crime definido no Código Penal e consiste na realização de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso diante de um menor de 14 anos. Também se enquadram nessa conduta o convite ou a indução para que a criança presencie o ato. Não é necessário que haja penetração ou contato sexual com o menor, basta que ele veja a prática sexual. A pena, antes de 2 a 4 anos, passa a ser de 5 a 12 anos

Submeter menor à exploração sexual: Crime definido no ECA e envolve colocar uma criança ou adolescente na prostituição ou em outras formas de exploração sexual. Isso inclui forçar, coagir, aliciar ou pressionar o menor a se prostituir ou a realizar atos sexuais com fins de exploração. Também se enquadram a facilitação ou mediação do ato por proprietários, gerentes de locais e o uso do menor para produzir conteúdo pornográfico. A pena, antes de 4 a 10 anos, passa a ser de 7 a 16 anos

Oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro: Crime previsto no Código Penal e se refere ao oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, venda, exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação — online ou offline — de fotos, vídeos ou qualquer registro audiovisual que contenha cena de estupro, estupro de vulnerável ou conteúdo de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. A pena, antes de 1 a 5 anos, passa a ser de 4 a 10 anos

Descumprir decisão judicial: Crime previsto no Código Penal e ocorre quando alguém desobedece ordem que suspende ou proíbe o exercício de função, atividade, direito ou mandato. A pena, antes de 3 meses a 2 anos, passa a ser de 2 a 5 anos de prisão

Outras penas de crimes

Estupro: Crime previsto no Código Penal que consiste em constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir outro ato libidinoso. Não importa o gênero da vítima e não é exigida penetração, pois o ato libidinoso abrange outras formas de violação sexual além da conjunção carnal. Assim como no estupro de vulnerável, há agravantes quando ocorre lesão corporal grave ou morte. A pena para o estupro simples é de 6 a 10 anos, com lesão corporal grave vai para 8 a 12 anos e, em caso de resultado morte, chega a ser de 12 a 30 anos

Violação sexual mediante fraude: Crime descrito no Código Penal e ocorre quando há prática de ato libidinoso ou conjunção carnal por meio de fraude ou outro recurso que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Não exige violência física ou grave ameaça, pois o que caracteriza o delito é o uso de engano ou qualquer meio que vicia o consentimento. A pena atual é de 2 a 6 anos

Assédio sexual: Crime previsto no Código Penal que ocorre quando alguém em posição de autoridade ou poder hierárquico — como chefe, professor ou superior — usa essa condição para coagir, constranger ou pressionar outra pessoa a conceder favores sexuais ou aceitar condutas de natureza sexual contra a vontade. A pena atual é de 1 a 2 anos

Importunação sexual: Crime que ocorre quando alguém, sem o consentimento da vítima, pratica ato de natureza sexual sem necessidade de penetração, violência ou ameaça. São exemplos: beijos forçados, toques e apalpação, encoxadas ou exposição de partes íntimas à vítima, podendo ocorrer em qualquer ambiente. A diferença em relação ao assédio sexual é que este exige relação de hierarquia para obtenção de vantagem sexual, como no trabalho, enquanto a importunação pode ser praticada por qualquer pessoa, em qualquer lugar. A pena atual é de 1 a 5 anos

Registro não consensual de cena de nudez ou ato sexual: Crime previsto no Código Penal que consiste em produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com nudez, ato sexual ou ato libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização das pessoas envolvidas. A pena atual é de 6 meses a 1 ano

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