O STJ, por unanimidade, decidiu que a repetição de argumentos não, por si só, impede a análise de recurso. A 3ª turma reconheceu o direito de admitirem o recurso especial e determinou que o TJ/MT analise o mérito de trecho da apelação considerado inadmissível.
A decisão foi tomada no âmbito do REsp 2.265.043. O tribunal manteve o entendimento de que a dialeticidade recursal não pode ser presumida apenas pela repetição de argumentos já apresentados, desde que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão.
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou a instrumentalidade das formas, afirmando que a simples repetição de teses não impede o conhecimento do recurso, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença. O caso envolve pedido de anulação de ato jurídico com cancelamento de averbação em matrícula de imóveis.
Entenda o caso: a ação original busca a anulação de ato jurídico, com cancelamento de averbação. No tribunal de origem, parte da apelação não foi conhecida por alegada falta de dialeticidade, isto é, por não ter enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença.
No ponto central, a relatora apontou que houve oposição de embargos de declaração apontando omissões e contradições na sentença. Ao rejeitar esses embargos, a parte reiterou os mesmos pontos na apelação para provocar manifestação do tribunal. A 3ª turma entendeu que essa conduta é legítima.
Com isso, o STJ deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJ/MT, a fim de analisar o trecho da apelação que não tinha sido conhecido, com manifestação expressa sobre as omissões e contradições alegadas.
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