14 de abr 2025

STJ define que eficácia do EPI pode barrar tempo especial para aposentadoria do INSS
STJ determina que eficácia do EPI no PPP pode negar aposentadoria especial, mas ressalva casos excepcionais. Entenda as implicações.
Foto:Reprodução
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode impedir o reconhecimento do tempo especial para aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A informação deve constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que detalha os riscos da atividade. A nova tese aprovada ressalta que a presença de EPI, quando considerada eficaz, descaracteriza o tempo especial, exceto em situações excepcionais que ainda serão definidas.
A advogada Adriane Bramante, conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), destacou que as exceções devem incluir exposições a ruídos, agentes cancerígenos e calor extremo. Ela argumentou que muitas empresas marcam no PPP que o EPI é eficaz, mesmo sem cumprir as normas legais, dificultando a prova da ineficácia pelo trabalhador. Segundo ela, o fornecimento de EPI é uma obrigação do empregador, que deve garantir um ambiente de trabalho seguro.
A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, o tempo especial deve ser concedido. No entanto, o ônus da prova recai sobre o trabalhador que ingressa com a ação. A decisão se baseia em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já discutiu a questão da eficácia do EPI em relação ao tempo especial.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que defendeu os empregadores, considerou a decisão positiva, pois impede que empregados que utilizam EPI eficaz tenham direito à aposentadoria especial. A advogada Halley Henares ressaltou que, se o trabalhador comprovar a ineficácia do EPI, poderá ter direito à aposentadoria especial, e o empregador será responsável pelo pagamento do Risco Ambiental de Trabalho (RAT) com alíquotas maiores.
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