A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária. A decisão também manteve a indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. A confirmação ocorreu em julgamento recente.
Segundo a ação, a funcionária sofreu ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem providências da empresa. Entre os episódios, houve uso de nomes pejorativos, desligamento de relógios de ponto para impedir marcação de presença e ameaças de violência física.
A defesa da empresa afirmou que existiam canais de denúncia e que eram utilizados, o que, porém, não afastou a prova de que a supervisora direta foi notificada e permaneceu inerte diante das agressões. O tribunal manteve o entendimento de falha na proteção à funcionária.
Para a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, a conduta da empresa violou dever de manter ambiente seguro e livre de assédio. Ela citou a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e a Convenção 111 da OIT como base legal.
Embora o valor de 10 mil reais tenha sido considerado módico pelo juízo de origem, o montante foi mantido porque a empregada não recorreu da decisão. O regime de responsabilidade da empresa, segundo o TRT, também pesou na manutenção da indenização.
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