A 35ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu de 50% para 25% a retenção de valores em distrato de multipropriedade, em empreendimento sujeito ao regime de patrimônio de afetação. A decisão considerou a desproporcionalidade do percentual aplicado no caso concreto.
O processo envolve contrato de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em multipropriedade, rescindido pela adquirente. O empreendimento já tinha conclusão de obra, mas ainda não havia averbamento.
A obra concluída e o pagamento de parte substancial do preço são fatores que, segundo o TJ, tornam a retenção de 50% excessiva. A compradora quitou 75,5 mil de um total de 94,9 mil reais.
Defesa das empresas argumentou pela validade da cláusula de retenção de até 50%, com base no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, aplicável a empreendimentos com patrimônio de afetação. A 1ª instância manteve o percentual máximo, restituindo 50%.
Relator, desembargador Afonso Celso da Silva, divergiu da visão automática da cláusula, destacando que o percentual deve ser aferido conforme o caso. O voto acompanhou o entendimento de que a retenção de 25% é adequada diante das circunstâncias.
O acórdão atual foi seguido pelo colegiado. O escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados atua na causa, que tramita sob o nº 1001633-86.2024.8.26.0584. O documento completo está disponível aos interessados pela Justiça paulista.
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