Conflitos envolvendo realocação de passageiros em voos têm ganhado espaço no setor, evidenciando o downgrade. Uma família baiana foi retirada de um voo da Air France em Paris após uma controvérsia sobre assentos na classe executiva. O caso reacende a discussão sobre os direitos do consumidor quando o lugar reservado é alterado pela companhia.
O episódio ocorreu após a família aceitar um upgrade da classe econômica premium para a executiva, mas um assento defeituoso impediu que todos permanecessem com seus lugares. Em março de 2025, a atriz Ingrid Guimarães relatou situação semelhante a bordo de um voo da American Airlines, reforçando a percepção de recorrência desse tipo de ocorrência.
Especialistas explicam que o downgrade pode ocorrer por várias razões operacionais, como falta de assentos ou questões técnicas. A Anac afirma que a troca de assentos deve ocorrer apenas em situações específicas, como segurança, saídas de emergência ou distribuição de peso, sem regulamentação detalhada sobre o downgrade.
Direitos do passageiro
Advogados especializados destacam que as companhias não podem alterar a reserva de forma unilateral. Problemas de manutenção, como poltrona quebrada, que forcem a realocação, devem gerar reparação ao consumidor. Em caso de downgrade, o passageiro pode buscar ressarcimento ou compensação junto à empresa.
Reembolso da diferença de preço entre a classe paga e a ocupada é considerado direito fundamental, pois o serviço superior não foi entregue. Em alguns casos, a restituição pode ocorrer em dobro, conforme avaliação do histórico do caso. Compensação por danos morais pode ser discutida conforme as circunstâncias.
Caso a negociação direta falhe, o consumidor pode recorrer ao Procon ou à plataforma consumidor.gov.br antes de acionar o sistema judicial, que deve ser a última opção. Provas do ocorrido são essenciais para fundamentar ações legais.
A interpretação jurídica do downgrade pode se cruzar com o conceito de overbooking em certos cenários, conforme a Resolução 400 da Anac de 2016, que trata de reacomodação e compensação. Além disso, artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor podem embasar indenizações e restituições.
Para voos internacionais, a situação fica mais complexa. Enquanto a Resolução 400 e o CDC se aplicam a operações nacionais, a Convenção de Montreal costuma nortear casos fora do Brasil. Entretanto, regulamentações brasileiras ainda podem vigor, desde que não entrem em conflito com a Montreal e que a empresa possua representação jurídica no Brasil.
Entre na conversa da comunidade