O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) indenize uma passageira que teve o celular roubado dentro de um vagão durante um arrastão. A decisão foi fixada pela 6ª Turma Recursal Cível.
A vítima deverá receber 5.700 reais, correspondente ao valor do aparelho pago pela passageira. O acórdão aponta que o episódio não foi furto isolado, mas uma ação coletiva de criminosos que subtraiu diversos aparelhos sem que a empresa tivesse tomado providências para impedir.
Decisão e fundamentos
O relator, desembargador Carlos Alexandre, classificou o caso como responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no risco da atividade, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Metrô não apresentou excludentes de responsabilidade.
Foi rejeitada a cobrança de danos morais, pela ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. O tribunal entendeu que houve apenas descumprimento contratual de segurança, sem elementos para configurar danos morais.
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