O TRT da 24ª região manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora alvo de ofensas racistas no ambiente de trabalho. A 1ª turma julgou improcedentes recursos para reduzir o valor.
A vítima era chamava de piche de asfalto, emenda de asfalto e neguinha faladeira pelo superior direto, encarregado de jardinagem. A denúncia foi confirmada por uma testemunha que presenciou as falas repetidas vezes.
A decisão de 1ª instância foi mantida, reconhecendo a gravidade das ofensas e seus impactos na vida privada, pública e íntima da trabalhadora. O juiz levou em conta o rebaixamento de autoestima decorrente das atitudes.
Detalhes jurídicos
O relator, desembargador Nicanor de Araújo Lima, considerou dano moral presumido em situações degradantes, sem necessidade de prova de prejuízo concreto. A defesa foi informada sobre a aplicação de bases constitucionais e civis. A decisão apontou responsabilidade objetiva da empregadora com base no art. 932, III, do CC.
O voto também citou o art. 5º, incisos V e X, da Constituição, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, para fundamentar a fixação do valor indenizatório. Parâmetros do art. 223-G da CLT e entendimento do STF em ADIns foram mencionados para sustentar a condenação.
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