O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para o reconhecimento da aposentadoria por penosidade para motoristas, cobradores de ônibus e motoristas de caminhão. A 1ª Seção, ao julgar o Tema 1.307, decidiu que a especialidade pode ser reconhecida mesmo após a lei 9.032/95, que suspendeu o enquadramento automático por categoria profissional. A decisão depende de perícia técnica individualizada que comprove exposição habitualmente desgastante a condições de saúde.
Na sessão realizada em 7 de maio de 2026, o procurador Fernando Maciel afirmou que o INSS não se opõe à aposentadoria especial nesses casos, desde que haja comprovada exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, como ruído, vibração e calor. O órgão sustenta, porém, que a Constituição e a lei 9.032/95 afastam a penosidade como fundamento autônomo, mantendo o conceito juridicamente indeterminado e sem regulamentação trabalhista específica.
Voto do relator
O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a falta de menção expressa à penosidade nos regulamentos previdenciários não impede o reconhecimento quando o trabalho foi exercido sob condições prejudiciais à saúde. Ele explicou que penosidade e insalubridade são definições distintas; a penosidade depende do modo de execução, com desgaste físico ou mental, jornadas longas e condições adversas, enquanto a insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis.
A perícia técnica individualizada é o elemento-chave para afastar o enquadramento automático por categoria profissional. O laudo deve analisar aspectos concretos da atividade, como características do veículo, trajetos e jornadas. A tese fixada pela 1ª Seção é: é possível reconhecer a penosidade em motoristas, cobradores de ônibus ou motoristas de caminhão exercidas após a lei 9.032/95, desde que comprovadas, por laudo pericial, as condições de desgaste à saúde.
Nos casos analisados, os laudos indicaram jornadas exaustivas, vias não pavimentadas e risco de assaltos, circunstâncias suficientes para reconhecer a especialidade da atividade. Os processos citados são os REsp 2.164.724 e REsp 2.166.208.
Entre na conversa da comunidade