A 1ª vara Cível de Patos de Minas, em Minas Gerais, condenou o proprietário de um veículo a pagar R$ 10 mil por danos morais a um comprador. O autor chegou a ser preso em flagrante após a acusação de furto, que veio de uma falsa imputação feita pelo proprietário. A decisão considerou ilícito o registro da ocorrência diante de um mero desacordo comercial.
O comprador havia adquirido o carro por meio de um revendedor autorizado, ainda que o veículo permanecesse registrado em nome de terceiros. Após cumprir a parte dele no negócio, utilizou o automóvel normalmente, enquanto a transferência documentária estava sob responsabilidade do intermediador. A prisão ocorreu antes da conclusão da transferência, com a polícia sendo acionada pelo atual proprietário.
As investigações posteriores afastaram a suspeita criminal, apontando que o conflito decorreu de inadimplemento relacionado ao pagamento entre o proprietário e o revendedor. O inquérito foi arquivado e não houve efetiva prática de furto.
Decisão
O juiz José Humberto da Silveira entendeu que houve ato ilícito ao registrar a ocorrência sem motivo justificável, destacando que o descumprimento contratual deveria tramitar pela via cível. A prisão indevida foi considerada dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido pela vítima. Assim, foi fixada a indenização de 10 mil reais.
Entre na conversa da comunidade