O STJ e o Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do TJ/SP proferiram decisões que afastam o foro estrangeiro em ações de ressarcimento por sinistros de transporte internacional. As decisões valorizam a sub-rogação, que transfere apenas o crédito, sem impor obrigações processuais da contratação original.
Os julgados destacam que a sub-rogação não transfere cláusulas de foro previstas em BLs. Assim, seguradoras podem cobrar o valor indenizado sem se submeter a tribunais ou arbitragem estrangeira, quando não participaram do contrato do transporte.
As decisões foram publicadas em junho de 2026, envolvendo distâncias entre Brasil, China e outros destinos, com foco em casos de avarias de carga e disputas sobre eleição de foro no BL.
Contexto
A controvérsia gira em torno do Bill of Lading, documento que formaliza o transporte marítimo internacional e costuma prever foro ou arbitragem no exterior. A seguradora, ao indenizar, reivindica o direito de sub-rogação.
Decisões relevantes
No STJ, o EAREsp 2.515.588 manteve decisão de afastar cláusula de foro estrangeiro invocada por transportadora em ação regressiva. A Corte já havia consolidado que a cláusula não é oponível à seguradora sub-rogada.
No TJ/SP, o Núcleo 4.0 rejeitou foros como o chinês e o sul-coreano em ações envolvendo cargas de loteria e bobinas de papel, alegando falta de conexão com o Brasil e risco de obstrução de acesso à justiça.
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