O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que obrigava operadora de saúde a manter plano de um beneficiário com transtorno do espectro autista (TEA) após o encerramento de um contrato coletivo empresarial. A 7ª Câmara de Direito Privado entendeu que a operadora não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, se a rescisão partiu da empresa contratante e não da seguradora.
O caso envolve um menor com TEA dependente de plano empresarial. A empresa que utilizava o contrato coletivo solicitou o término do vínculo com a operadora alegando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em primeira instância, a operadora foi condenada a oferecer plano individual ou equivalente ao que era fornecido ao dependente.
Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Maria Lia Pinto Porto Corona afastou o fundamento do Tema 1.082 do STJ, que trata da continuidade de assistência quando a rescisão é promovida pela operadora. A magistrada observou que, neste processo, a rescisão foi solicitada pela empresa estipulante, não pela seguradora, que apenas executou a rescisão requerida pela contratante.
A decisão manteve o entendimento de que não houve ato ilícito ou conduta abusiva por parte da operadora. A relatora apontou que a ANS reconhece poderes de gestão e rescisão de contratos coletivos empresariais pela empresa estipulante, tornando injustificável responsabilizar a operadora por fato de terceiro.
Também foi ressaltado o mecanismo de portabilidade de carências, previsto pela resolução normativa 438/18 da ANS, que permite a migração para outro plano sem novos períodos de carência, desde que atendidos os requisitos regulamentares.
Diante dos argumentos, a 7ª Câmara deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente a manutenção da cobertura. Processo: 1033415-77.2025.8.26.0002.
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