O juiz de Direito Onildo Santana de Brito, do 3º JEC de Manaus, julgou improcedente ação de consumidor que alegava venda casada na contratação de crédito com seguro. A decisão não reconheceu a imposição do seguro como condição para liberação do empréstimo, nem a adesão sem consentimento.
Na sentença, o magistrado reconheceu a natureza consumerista da relação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas apontou ausência de provas de coerção, indução ou resistência por parte do autor. Não houve elementos de que o seguro teria sido imposto ou que houve consentimento parcial ou indevido.
Outro ponto considerado foi o intervalo superior a um ano entre a celebração do contrato e o questionamento. O juiz entendeu que esse lapso enfraquece a alegação de ausência de consentimento. O seguro, segundo a decisão, servia para cobrir riscos da operação de crédito e permaneceu vigente durante o contrato, sem demonstrar irregularidade na contratação.
Diante disso, o tribunal rejeitou os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais. O escritório Dias Costa Advogados atua como defesa do banco no processo. O caso tramita sob o número 0066448-66.2026.8.04.1000.
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