O STF analisa a ADI 7977, apresentada pelo PDT, que questiona a Resolução 448/2022 do Confef. A peça discute os limites da fiscalização dos conselhos de Educação Física na atividade de treinadores esportivos.
A ação, distribuída ao ministro André Mendonça, aponta que a resolução amplia a fiscalização para além das atribuições previstas. O PDT sustenta que a matéria deve considerar a Lei Geral do Esporte e as diferentes formas de habilitação reconhecidas pela lei.
A Resolução 448/2022 regula o registro de treinadores nos conselhos regionais de Educação Física. Segundo o PDT, isso impõe requisitos para o exercício da atividade e pode ir além das competências dos conselhos profissionais.
A Lei Geral do Esporte, publicada como Lei nº 14.597/2023, reconhece formas diversas de habilitação para atuar como treinador. O texto estabelece que a formação pode ocorrer por entidades reguladoras de modalidades esportivas.
Para o PDT, o STF deve considerar entendimento recente da Corte. Em julgamento de ADI 6.260, a Suprema Corte havia reconhecido a constitucionalidade de dispositivos da antiga Lei 9.696/1998 que regulamentam a profissão de Educação Física.
Implicações e alcance
A defesa alega que o Confef não pode tornar obrigatória a inscrição de treinadores de modalidades esportivas quando existem outras qualificações legais. A discussão envolve futebol, musculação, artes marciais, tênis e outras modalidades com atuação técnica.
O julgamento deve esclarecer os limites da atuação dos conselhos profissionais e a obrigatoriedade de registro para atividades esportivas não exclusivas dos profissionais de Educação Física. A decisão pode orientar a atuação de entidades esportivas e treinadores.
Além disso, o STF deve interpretar a relação entre a Lei Geral do Esporte e as normas regulatórias existentes. O resultado poderá impactar a forma de fiscalização e as regras de atuação no esporte brasileiro.
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