A 4ª turma do TST julgou procedente ação movida por uma atendente demitida sem justa causa durante a gravidez, em Cruz Alta, Rio Grande do Sul. A decisão reconhece que o novo emprego não afasta a indenização substitutiva prevista pela estabilidade gestacional. A empregadora, um supermercado, foi condenada a pagar os salários e direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.
A trabalhadora foi desligada em abril de 2021, enquanto exercia funções de caixa e atendimento. Exames posteriores indicaram que ela já estava grávida na data do desligamento. Ela pediu indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.
Entendimento jurídico
A ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT diz respeito à gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir outros requisitos. O STF já consolidou o entendimento de que a anterioridade da gravidez à dispensa é suficiente para garantir o benefício.
Segundo a relatora, não é admissível condicioná-lo à permanência no desemprego ou à reintegração. A jurisprudência do TST aponta que o novo emprego durante o período estabilitário não impede a indenização. A ministra mencionou ainda que a desistência ou ausência de pedido de reintegração não impede o pagamento da indenização.
Entre na conversa da comunidade