O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) foi criado pelo MEC para aferir competências, habilidades e conhecimentos dos estudantes de Medicina. A medida busca melhorar a qualidade da formação médica no Brasil, em meio a realidades regionais distintas.
O texto normativo reconhece a importância de critérios objetivos e provas para orientar políticas públicas. A MP 1.370/2026 institui o Enamed, define objetivos, etapas e efeitos regulatórios ligados aos resultados das avaliações. A finalidade é subsidiar supervisões e políticas de qualidade.
A legitimidade do Enamed passa pela observância dos limites jurídicos que regem o direito regulatório educacional. Questiona-se, contudo, como aplicar resultados anteriores à instituição legal do exame.
Aspectos jurídicos da institucionalização
A MP 1.370/2026 não apenas menciona, mas institui o Enamed em lei federal, definindo etapas e efeitos. Surge, assim, a dúvida sobre uso de resultados de 2025 para medidas restritivas antes da base legal.
A Administração Pública não pode restringir direitos por atos infralegais quando há autorização legal prevista pelo Congresso. Avaliações podem sinalizar problemas, mas não justificam sanções automáticas sem base legislativa.
A MP 9º-D vinculou a supervisão à avaliação não satisfatória na 2ª etapa. Se essa autorização existisse antes, a norma seria redundante; a mudança demonstra a necessidade de densidade normativa para efeitos regulatórios.
Duas etapas e o devido processo
Ao estruturar o Enamed em duas etapas, a MP corrige a dependência de um único resultado para sanção institucional. A avaliação não satisfatória na 2ª etapa passa a justificar processos de supervisão, alinhando-se à LDB e à Lei do Sinaes.
Essa alteração reforça o direito regulatório educacional. Decisões regulatórias contundentes não devem se apoiar em evidência isolada; duas etapas ajudam a formar juízo mais robusto sobre a qualidade do curso.
Impactos e perspectivas
O Enamed pode elevar a qualidade da formação médica, desde que observadas as garantias jurídicas. A avaliação, regulação e supervisão devem ocorrer dentro da lei, com proporcionalidade e devido processo.
A adoção de critérios consistentes para medidas regulatórias evita arbitrariedades no MEC. Medidas aplicadas antes da MP 1370 podem ser revistas para avaliar legalidade e proporcionalidade das sanções.
Conclusões parciais e próximos passos
A lição da MP 1.370/2026 é reconhecer a necessidade de densidade normativa para respaldar consequências regulatórias. A correta aplicação do Enamed depende de fundamentação legal e do respeito aos princípios constitucionais.
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