O governo editou a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que conferiu novo estatuto jurídico ao Enamed, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. A norma institui o exame em lei, defini sua finalidade e organiza sua aplicação em duas etapas, ligando a supervisão a uma avaliação não satisfatória na segunda fase. A medida cria um marco regulatório claro para atuação administrativa.
Antes da MP, o Enamed já era aplicado, e seus resultados foram usados como base para ações administrativas restritivas sobre cursos de medicina, mesmo sem lei federal. A edição atual não apenas oficializa o exame, como estabelece que a supervisão ocorre quando há avaliação não satisfatória na segunda etapa. Pergunta central: a lei confirmou competências já existentes ou revelou falta de base legal anterior?
Questões legais
A discussão envolve a diferença entre alerta, motivo e fundamento jurídico suficiente. A avaliação é necessária para políticas públicas, mas o uso de resultados para impor restrições abruptas precisa de base legal específica. A nova lei cria uma estrutura bifásica: primeira etapa ao fim do quarto ano e segunda etapa ao fim do sexto ano. Resultados anteriores não se igualam automaticamente à segunda etapa prevista pela MP.
A norma também diferencia cautelares de sanções. Medidas como suspensão de vagas ou bloqueio de programas precisam de justificativa suficiente e proporcionalidade. O texto afirma que a supervisão não depende apenas de um resultado do Enamed, exigindo fundamentação robusta para ações restritivas.
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