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STJ definirá quando prescreve PAD por infração criminal

STJ definirá se PAD por infração que também configura crime prescreve conforme prazo penal; medida pode uniformizar jurisprudência e suspender recursos

Repetitivo definirá prescrição em PAD de servidores com infração tipificada como crime.
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A 1ª seção do STJ decidirá a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 142, § 2º, da lei 8.112/90 aos processos administrativos disciplinares (PAD) de servidores estaduais e municipais quando a infração também configure crime. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.445, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A origem do recurso paradigma envolve um policial civil de Minas Gerais demitido em PAD. O tribunal mineiro entendeu que a pretensão punitiva estaria prescrita, aplicando o prazo de quatro anos da lei estadual 869/52, afastando a incidência da 8.112/90 por analogia.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ argumentando que, na ausência de norma estadual específica para infração disciplinar que também seja crime, seria aplicável subsidiariamente o art. 142, § 2º, da lei federal 8.112/90.

De acordo com a norma federal, nesses casos os prazos são os dispostos pelo código penal. A decisão de afetação sinalizou que a Comissão Gestora de Precedentes identificou cerca de 90 processos tramitando sobre o tema, demonstrando a multiplicidade de questões em curso.

Com a afetação, o STJ suspendeu a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, até o julgamento definitivo. O objetivo é uniformizar a jurisprudência e reduzir recursos.

Ao apresentar a estratégia, o relator destacou a necessidade de pacificar o entendimento para evitar decisões conflitantes e melhorar a condução de recursos nas instâncias inferiores. Não há prazo definido para o desfecho do tema.

  • Processos afetados: REsp 2.229.594, 2.230.824 e 2.219.821 (três recursos com o mesmo questionamento).

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