O Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira, 16, o julgamento sobre a possibilidade de um mandado de segurança coletivo apresentado por um sindicato para excluir incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas associadas. O caso envolve a validade de tratar as questões de forma coletiva, em vez de individual, diante dos incentivos estaduais.
A 2ª turma, inicialmente conduzida pelo relator ministro Teodoro Silva Santos, teve o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o cabimento da ação coletiva. O julgamento, porém, voltou a ser suspenso com o pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
O processo nasceu após o TRF da 4ª região afastar o exame do mérito do mandado de segurança coletivo movido pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC, entendendo que seria necessária comprovação individual dos requisitos legais. O tribunal regional considerou a via inadequada.
Em sessão anterior, o relator já havia reconhecido legitimidade das entidades sindicais para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados. A suspensão atual decorre da divergência aberta por Bellizze, que defende a inadequação da via coletiva devido à necessidade de verificação individual pela Fazenda Nacional.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que o núcleo da controvérsia é homogêneo e envolve a aplicação de tese fixada no Tema 1.182, sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL. Segundo ele, a controvérsia pode ser decidida por sentença genérica em mandado de segurança coletivo.
Ainda conforme o voto, a comprovação do cumprimento das exigências legais por cada contribuinte pode ocorrer posteriormente, em fase de cumprimento individual ou durante fiscalização. Essa leitura estaria alinhada com a tese 3 do Tema 1.182, que prevê verificação posterior pela Receita Federal.
Após o voto-vista, Marco Aurélio Bellizze solicitou nova vista, levando o julgamento a permanecer suspenso. O processo em análise é o REsp 2.255.283, com implicações sobre o cabimento de ações coletivas para excluir incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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