A 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC manteve a condenação de vendedores de uma fazenda no Piauí ao pagamento do saldo remanescente da comissão de corretagem, ajustada em sacas de soja. O colegiado entendeu que o corretor comprovou a intermediação do negócio e que a cobrança está dentro do prazo, devendo a obrigação ser convertida em dinheiro pela cotação do grão em maio de 2017.
Segundo os autos, parte da comissão foi quitada, restando uma parcela correspondente a sacas de soja previstas no acordo. A ação foi ajuizada pelo corretor que participou da negociação da propriedade rural, com a pretensão de receber o valor remanescente.
Em 2020, o autor estimou que a dívida equivaleria a aproximadamente R$ 2,99 milhões, o que correspondia a 31.523,41 sacas de soja, incluindo encargos por mora. A decisão de primeira instância considerou 11.302,10 sacas como saldo devido, a ser apurado em liquidação conforme a cotação de maio de 2017.
Impugnações e argumentos dos réus
Os réus recorreram ao TJ/SC, alegando ilegitimidade passiva e afirmando terem atuado apenas como anuentes no negócio principal. Também questionaram a prescrição parcial e a incidência de juros de mora e correção monetária.
O relator, ao analisar o recurso, apontou que alguns argumentos não poderiam ser examinados pelo Tribunal, por caracterizarem inovação recursal. A ilegitimidade passiva foi afastada pela teoria da asserção, que admite legitimidade com base nos fatos narrados na inicial.
Prescrição, atualização e método de conversion
O Tribunal rejeitou a ideia de prescrição parcial, determinando que o prazo de cinco anos começou com o vencimento da última parcela, em 30 de maio de 2017. Assim, a cobrança manteve seu direito até 2020, quando ajuizada.
Sobre encargos, ficou definido que o inadimplemento de obrigação com vencimento determinado gera mora automática do devedor, independentemente de cláusula contratual específica. A conversão do valor em dinheiro seguirá o preço da soja na data do vencimento da última parcela.
Diligência e efeitos da decisão
O acórdão manteve, por unanimidade, a manutenção da cobrança na forma convertida em reais, respeitando a cotação de maio de 2017. Os desembargadores também majoraram os honorários advocatícios em 2% sobre a verba fixada na sentença.
Processo: 0300003-74.2020.8.24.0085. Acórdão disponível para consulta pública, com instruções de acesso descritas no veredito.
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