A 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve a sentença que declarou nula a cláusula de uma cédula de crédito bancário que previa juros de mora calculados pela taxa CDI mais um adicional diário, chegando a 12,05% ao mês. O entendimento é de que, embora a lei das cédulas de crédito bancário permita livre pactuação dos juros remuneratórios, não autoriza a estipulação livre dos juros de mora, que ficam restritos ao limite legal de 1% ao mês.
A ação foi movida por um consumidor questionando o contrato de financiamento e a cobrança de encargos em caso de inadimplência. A instituição financeira argumentou, na apelação, que o CDC não seria aplicável à relação contratual e que a cláusula estaria devidamente pactuada, sustentando ainda a validade da capitalização diária dos juros.
O relator, juiz João José Custodio da Silveira, negou a inaplicabilidade do CDC e reconheceu o consumidor como destinatário final do serviço bancário, ressaltando vulnerabilidade técnica frente à assimetria de informações. O voto distinguiu juros remuneratórios daqueles incidentes em caso de inadimplência, mantendo que a livre pactuação vale apenas para os juros remuneratórios, não para os de mora.
Segundo o acórdão, a cláusula que fixou juros moratórios em 12,05% ao mês extrapolou o limite de 1% ao mês, tornando-se nula. A decisão enfatizou que o conhecimento prévio do contratante não afasta a nulidade de cláusula contrária a norma de ordem pública. A discussão sobre capitalização diária dos juros foi afastada por inovação recursal, já que a sentença não tratou do tema de forma abrangente.
Com isso, a 7ª Turma manteve integralmente a sentença que afastou a cobrança abusiva. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, conforme o CPC. O escritório Cheida & Seixas Consultoria e Advocacia atua em defesa do consumidor.
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