- A Terceira Turma do STJ decidiu que o dízimo não segue as regras formais de doação previstas pelo Código Civil.
- A decisão envolveu o julgamento de recurso de uma igreja que buscava validar dízimo de mais de R$ 100 mil.
- O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a contribuição religiosa não é doação voluntária com transferência de bens, mas uma contribuição espontânea para a manutenção da atividade religiosa.
- O entendimento destaca a autonomia das instituições religiosas para definir regras de arrecadação e uso de recursos.
- A decisão foi unânime, reafirmando que dízimos e contribuições religiosas podem ocorrer sem formalidades civis específicas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso de uma igreja, que o dízimo não está sujeito às regras formais de doação previstas no Código Civil. O objetivo foi validar a cobrança de dízimo de mais de R$ 100 mil.
O relator, o ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a contribuição religiosa não configura uma doação nos termos civis, pois não envolve transferência gratuita de bens ou valores; trata-se de uma contribuição espontânea para manter a atividade religiosa.
A igreja alegou ser prática antiga e reivindicou reconhecimento pelo STJ. A decisão desta procura reforça a autonomia de instituições religiosas para definir regras de arrecadação e uso de recursos.
O tribunal concluiu que o dízimo, como contribuição de natureza espiritual, pode ser realizado de forma voluntária sem seguir formalidades civis específicas. O veredito foi unânime.
A decisão sustenta a capacidade das igrejas de administrar seus recursos, mantendo a prática como atividade religiosa, sem dependência de regras civis de doação.
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