A súmula do clássico entre Flamengo e Botafogo, realizado na última quarta-feira, confirmou as expulsões de Gerson e Cleiton, do Flamengo, e Alexander Barboza, do Botafogo. O árbitro Bruno Mota Correia relatou que os jogadores se envolveram em uma briga generalizada, com empurrões, provocações e até um soco. Os três atletas podem ser denunciados com […]
A súmula do clássico entre Flamengo e Botafogo, realizado na última quarta-feira, confirmou as expulsões de Gerson e Cleiton, do Flamengo, e Alexander Barboza, do Botafogo. O árbitro Bruno Mota Correia relatou que os jogadores se envolveram em uma briga generalizada, com empurrões, provocações e até um soco. Os três atletas podem ser denunciados com base no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de agressão física, e enfrentam uma suspensão de quatro a doze jogos.
Com apenas seis rodadas restantes do Campeonato Carioca, surge a dúvida sobre o impacto das possíveis punições no Campeonato Brasileiro, que começa no final de março. Contudo, segundo o artigo 171 do Código, as suspensões devem ser cumpridas na mesma competição ou em torneios organizados pela mesma entidade. Assim, os jogadores não desfalcarão suas equipes no Brasileirão, pois a competição é administrada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), enquanto o Campeonato Carioca é gerido pela Federação de Futebol do Rio (Ferj).
O especialista em direito desportivo, Leonardo Garcia, que atua como auditor do TJD/ES, esclarece que a regra se mantém mesmo que a participação dos clubes termine antes do cumprimento das penas. Ele afirma que “quem pratica uma infração no Estadual não deverá cumprir a pena no Campeonato Brasileiro”. O tribunal competente para as competições estaduais é o TJD, enquanto o STJD atua apenas como instância recursal em casos específicos.
O parágrafo primeiro do artigo 171 é claro: quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, ela deve ser aplicada em partidas subsequentes da mesma entidade. Além disso, há a possibilidade de cumprimento da pena em forma de medida de interesse social, a critério do presidente do órgão judicante.
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