- A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) confirmou a condenação de um atirador esportivo a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.
- O réu, registrado como Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC), foi flagrado transportando uma pistola calibre 9mm com 12 munições em seu veículo.
- Ele alegou que se dirigia à casa da sogra e, depois, ao estande de tiro, mas a defesa argumentou que não houve dolo, pois possuía a documentação necessária.
- O TJ-DFT destacou que a autorização para os CACs deve seguir requisitos normativos, incluindo o trajeto previamente autorizado.
- As alegações de emergência foram rejeitadas, pois não houve comprovação documental que sustentasse a versão do réu sobre o deslocamento.
A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) confirmou a condenação de um atirador esportivo a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. O réu, que possui registro como Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador (CAC), foi acusado de porte ilegal de arma de fogo.
O caso se desenrolou quando o homem foi flagrado transportando uma pistola calibre 9mm com 12 munições em seu veículo. Ele alegou que se dirigia à casa da sogra e, em seguida, ao estande de tiro. A defesa argumentou que não houve dolo, pois o réu possuía a documentação necessária para o transporte da arma e que a mudança de trajeto se deu por uma emergência, já que a sogra necessitava de cuidados médicos.
Entretanto, o TJ-DFT destacou que a autorização para os CACs deve seguir requisitos normativos, incluindo o trajeto previamente autorizado. A Turma enfatizou que a configuração do porte ilegal independe de dolo específico, sendo suficiente o transporte sem autorização ou em desacordo com as normas. Além disso, as alegações de emergência foram rejeitadas, pois não houve comprovação documental que sustentasse a versão do réu sobre o deslocamento ao clube de tiro.
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