- A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) só pode responder por dívidas trabalhistas de atletas com contrato em vigor na data de sua criação.
- Em dois processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube, a SAF foi questionada por um goleiro e um fisiologista que buscavam responsabilizar solidariamente clube e SAF por créditos trabalhistas.
- O tribunal manteve a posição de que a SAF sucede o clube nas relações trabalhistas ligadas ao futebol profissional a partir de sua constituição, afastando responsabilidade por débitos anteriores.
- No caso do goleiro Vinicius Barreta, ficou caracterizada responsabilidade solidária da SAF, já que o contrato foi rescindido após a criação da empresa (novembro de 2021), com salários e parcelas calculadas sobre a última remuneração.
- Já em relação ao fisiologista, contratado antes da criação da SAF e dispensado em agosto de 2021, a decisão afastou a responsabilidade da SAF, mantendo a obrigação trabalhista com o Cruzeiro.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) respondem apenas por débitos trabalhistas de atletas com contrato vigente na data de sua criação. A decisão teve como foco processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e sua SAF, em que goleiro e fisiologista buscaram responsabilizar solidariamente clube e SAF.
Os casos discutiam a aplicação da lei 14.193/21, que instituiu as SAFs para reestruturação financeira e administrativa de clubes. A norma estabelece que a SAF não responde automaticamente por dívidas do clube originário, exceto em hipóteses ligadas à atividade de futebol profissional. Entre os credores estão atletas, comissão técnica e demais profissionais do futebol.
Em disputa, o TRT da 3ª região havia reconhecido a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF por sucessão trabalhista, apontando que as funções do goleiro e do fisiologista estavam diretamente ligadas à atividade da sociedade. A SAF recorreu ao TST, alegando que os artigos 9º e 10º da lei afastam sua responsabilidade por dívidas anteriores à constituição.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a SAF sucede o clube nas relações contratuais ligadas ao futebol profissional a partir de sua criação. A legislação determina que a SAF assume direitos e obrigações relacionados à atividade futebolística desde a constituição.
No caso do goleiro Vinicius Barreta, o TST manteve a responsabilidade solidária da SAF, já que o contrato foi rescindido apenas em janeiro de 2022, após a criação da empresa em novembro de 2021. A defesa argumentou que as atividades efetivas só teriam começado em maio de 2022, mas o pedido não foi acolhido.
Para o fisiologista, o tribunal afastou a responsabilidade da SAF. O vínculo ocorreu de 2011 até agosto de 2021, antes da constituição da SAF, o que caracteriza obrigação trabalhista exclusiva do Cruzeiro. A condenação envolvendo o goleiro alcançou cerca de R$ 2,6 milhões relativos a salários, 13º, luvas e reflexos.
Implicações e desdobramentos
- Processos: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002.
- Decisão reforça a linha de que a SAF responde por dívidas relacionadas à atividade profissional apenas a partir de sua criação.
- Conjunto de informações indica que vínculos anteriores à constituição da SAF permanecem sob responsabilidade do clube originário.
- Acompanhamento de jurisprudência pode influenciar casos futuros envolvendo clubes, SAFs e credores trabalhistas.
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