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TST define que SAF do Cruzeiro não responde por crédito de atleta desligado antes da criação

TST define que SAF do Cruzeiro não responde por dívidas trabalhistas de atleta com vínculo encerrado antes da criação

SAF do Cruzeiro não responderá por dívida de fisiologista desligado antes de sua criação.
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  • A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) só pode responder por dívidas trabalhistas de atletas com contrato em vigor na data de sua criação.
  • Em dois processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube, a SAF foi questionada por um goleiro e um fisiologista que buscavam responsabilizar solidariamente clube e SAF por créditos trabalhistas.
  • O tribunal manteve a posição de que a SAF sucede o clube nas relações trabalhistas ligadas ao futebol profissional a partir de sua constituição, afastando responsabilidade por débitos anteriores.
  • No caso do goleiro Vinicius Barreta, ficou caracterizada responsabilidade solidária da SAF, já que o contrato foi rescindido após a criação da empresa (novembro de 2021), com salários e parcelas calculadas sobre a última remuneração.
  • Já em relação ao fisiologista, contratado antes da criação da SAF e dispensado em agosto de 2021, a decisão afastou a responsabilidade da SAF, mantendo a obrigação trabalhista com o Cruzeiro.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) respondem apenas por débitos trabalhistas de atletas com contrato vigente na data de sua criação. A decisão teve como foco processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e sua SAF, em que goleiro e fisiologista buscaram responsabilizar solidariamente clube e SAF.

Os casos discutiam a aplicação da lei 14.193/21, que instituiu as SAFs para reestruturação financeira e administrativa de clubes. A norma estabelece que a SAF não responde automaticamente por dívidas do clube originário, exceto em hipóteses ligadas à atividade de futebol profissional. Entre os credores estão atletas, comissão técnica e demais profissionais do futebol.

Em disputa, o TRT da 3ª região havia reconhecido a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF por sucessão trabalhista, apontando que as funções do goleiro e do fisiologista estavam diretamente ligadas à atividade da sociedade. A SAF recorreu ao TST, alegando que os artigos 9º e 10º da lei afastam sua responsabilidade por dívidas anteriores à constituição.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a SAF sucede o clube nas relações contratuais ligadas ao futebol profissional a partir de sua criação. A legislação determina que a SAF assume direitos e obrigações relacionados à atividade futebolística desde a constituição.

No caso do goleiro Vinicius Barreta, o TST manteve a responsabilidade solidária da SAF, já que o contrato foi rescindido apenas em janeiro de 2022, após a criação da empresa em novembro de 2021. A defesa argumentou que as atividades efetivas só teriam começado em maio de 2022, mas o pedido não foi acolhido.

Para o fisiologista, o tribunal afastou a responsabilidade da SAF. O vínculo ocorreu de 2011 até agosto de 2021, antes da constituição da SAF, o que caracteriza obrigação trabalhista exclusiva do Cruzeiro. A condenação envolvendo o goleiro alcançou cerca de R$ 2,6 milhões relativos a salários, 13º, luvas e reflexos.

Implicações e desdobramentos

  • Processos: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002.
  • Decisão reforça a linha de que a SAF responde por dívidas relacionadas à atividade profissional apenas a partir de sua criação.
  • Conjunto de informações indica que vínculos anteriores à constituição da SAF permanecem sob responsabilidade do clube originário.
  • Acompanhamento de jurisprudência pode influenciar casos futuros envolvendo clubes, SAFs e credores trabalhistas.

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