- STF decidiu, por unanimidade, que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA (inflação).
- A decisão mantém a lógica atual de remuneração (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que haja correção correspondente ao IPCA.
- Não haverá aplicação retroativa da nova sistemática; a modulação de efeitos foi definida para casos futuros.
- O relator Edson Fachin apresentou a tese, que foi acompanhada pelos demais ministros, mantendo a regra atual de uso da Taxa Referencial para o cálculo, com ajuste caso o valor final seja inferior ao IPCA.
- O recurso foi de um trabalhador que contestou a substituição da TR pelo IPCA; STF confirmou que a substituição não é viável.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice de inflação oficial, o IPCA. A decisão foi oficializada na segunda-feira, dia 16, e vale para os novos casos a partir de então.
Por unanimidade, os ministros reafirmaram o entendimento de repercussão geral de que a correção não vale para situações anteriores à decisão. O objetivo é evitar perdas para os trabalhadores com a defasagem entre a remuneração atual e a inflação.
Na prática, a tese mantém a fórmula atual de remuneração do FGTS — Taxa Referencial mais 3% ao ano mais distribuição de lucros — desde que o saldo seja corrigido pelo IPCA, quando for superior a TR. Caso o ajuste anual fique abaixo do IPCA, o Conselho Curador do FGTS fará a compensação para igualar a inflação.
O recurso que levou o tema ao STF foi apresentado por um trabalhador com conta vinculada ao FGTS, contestando a substituição da TR pelo IPCA. A defesa alegou que o FGTS constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias por defasagens inflacionárias. O relator entendeu que a substituição completa pela inflação não é viável no momento.
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