- O juiz da 18ª vara Cível de Porto Alegre extinguiu a execução proposta por instituição financeira contra cliente após revisões contratuais mostrarem abusividades em ação revisional.
- O magistrado entendeu que as alterações determinadas na ação revisional retiraram a liquidez dos títulos, exigindo novo cálculo da dívida.
- Em uma cédula, a limitação de juros obrigou o recálculo integral do saldo devedor; nos outros dois contratos, a descaracterização do seguro prestamista também demanda nova apuração dos valores devidos.
- A descaracterização da mora, reconhecida no acórdão da revisional, comprometeu encargos moratórios e a exigibilidade do montante, reforçando a necessidade de novo cálculo.
- Com isso, o juiz julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e extinguiu a ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
O juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível de Porto Alegre/RS, extinguiu a execução movida por instituição financeira contra a cliente, após avaliação de contratos de crédito revisados judicialmente. A ação teve como base três cédulas de crédito bancário, cuja alteração em ação revisional impediu a definição precisa do débito executado.
A defesa sustentou que a ação revisional já havia reconhecido abusividades que impactaram o saldo devedor. Em um dos títulos, a taxa de juros foi limitada à média de mercado; nos outros dois, houve a descaracterização do seguro prestamista por caracterização de venda casada.
O magistrado entendeu que as modificações determinadas na revisão atingiram elementos centrais da dívida, exigindo recálculo integral do saldo devedor para o título com juros limitados e nova apuração dos valores devidos para os demais contratos, por incluírem o seguro prestamista. A liquidez do título executivo, portanto, foi considerada retirada, tornando incompatível a continuidade da execução.
Além disso, o juiz reconheceu a descaracterização da mora, com o acórdão da ação revisional apontando abusividade da cobrança do seguro prestamista. Sem mora, não se sustenta a incidência de encargos moratórios nem a exigibilidade do montante cobrado, o que reforçou a necessidade de novo cálculo da dívida.
Diante desses aspectos, o juiz julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e extinguiu a ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. O caso tramita sob a coordenação do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, pela cliente autora.
Processo: 5127146-71.2023.8.21.0001. A íntegra da sentença está disponível para consulta no portal correspondente.
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