- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma correntista de 81 anos vítima de golpe pelo WhatsApp.
- O colegiado entendeu que o banco falhou ao não identificar e bloquear operações atípicas que destoavam do perfil da cliente.
- A decisão, por unanimidade, determinou o pagamento de R$ 64.148 em danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, reformando a sentença anterior.
- Segundo os autos, mensagens de um desconhecido que dizia ser filho levaram a idosa a fazer sete transferências e pagamentos em dois dias, após acreditar estar ajudando o familiar.
- O tribunal destacou que a Caixa não acionou mecanismos para detectar ou interromper as transações suspeitas, reconhecendo a hipervulnerabilidade da vítima e a falha no dever de segurança.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação da Caixa Econômica Federal a indenizar uma correntista de 81 anos vítima de golpe por WhatsApp. A 1ª turma, por unanimidade, determinou o pagamento de R$ 64.148 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, reformando decisão da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP que havia negado o pedido.
Segundo os autos, a idosa recebeu mensagens de um número desconhecido que dizia ser seu filho e alegava ter trocado de telefone. Ao longo de dois dias, ocorreram diversos pedidos de dinheiro. A correntista realizou sete operações entre transferências e Pix, usando recursos da conta corrente e da poupança.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Herbert de Bruyn, destacou que as operações foram realizadas pela titular a partir de dispositivo cadastrado e com assinatura pessoal. Contudo, ele apontou que a vítima foi induzida por terceiros e que as transações apresentavam sinais de anormalidade, como intervalo curto entre os movimentos e valores acima do limite diário.
Decisão e fundamentação
O magistrado ressaltou que, em casos envolvendo consumidores idosos, o STJ tem reconhecido responsabilidade de instituições financeiras quando há falha no dever de segurança e ausência de mecanismos eficazes para identificar operações suspeitas. A Caixa teria deixado de acionar sistemas capazes de detectar e interromper transações atípicas, evidenciando falha na prestação do serviço.
A decisão também reconheceu dano moral, considerando que o episódio extrapolou o mero aborrecimento, levando em conta o montante retirado, o impacto emocional e a recusa de ressarcimento administrativamente. Com isso, a turma determinou o ressarcimento integral dos prejuízos materiais comprovados e a indenização por danos morais.
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