- A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Capital Consig a ressarcir uma aposentada após golpe envolvendo uso indevido de dados pessoais e informações de empréstimo.
- As fraudeurs realizaram transferências por Pix acreditando estar quitando contratos, usando dados da cliente e números vinculados ao site da financeira para parecer legítimo.
- O tribunal entendeu que a relação é de consumo e houve responsabilidade objetiva da instituição por falha na proteção das informações da cliente.
- Ficou destacado que as ligações usadas na fraude exibiam o mesmo número divulgado pela empresa e que os golpistas tinham dados detalhados sobre a operação.
- A decisão manteve a condenação de restituição dos valores transferidos, totalizando R$ 24,5 mil, com base na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e na obrigação de reparar danos pela violação de segurança de dados prevista na LGPD.
A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. a ressarcir uma aposentada que perdeu R$ 24,5 mil em golpe. Os golpistas usaram dados pessoais e informações sobre contrato de empréstimo para aplicar a fraude, ao obter transferências via Pix sob identidade da financeira.
A decisão aponta falha no dever de proteção das informações da cliente e reconhece responsabilidade objetiva da instituição pelos danos decorrentes da fraude. O caso começou quando a consumidora acreditou estar quitando contratos de empréstimo consignado e realizou a transferência aos criminosos.
A instituição alegou culpa exclusiva da vítima, mas o juízo de 1ª instância já havia afastado essa defesa e determinado a restituição dos valores. O tribunal, no entanto, reforçou a responsabilidade da empresa e manteve o ressarcimento.
Desdobramentos da decisão
O relator, juiz Marco Antonio do Amaral, destacou que a relação é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no CDC. Provas mostraram que as ligações vinham do mesmo número do site da financeira, dificultando a identificação da fraude.
Os criminosos possuíam dados da vítima e detalhes da operação de empréstimo, o que evidenciou falha na proteção de dados. O colegiado citou a súmula 479 do STJ, que responsabiliza instituições financeiras por danos causados por terceiros em operações bancárias.
A LGPD também é mencionada, impondo o dever de reparar danos decorrentes da violação de segurança dos dados. Recursos como informações bancárias são protegidos por sigilo e armazenados pela instituição.
Efeito na indenização
A turma recursal manteve integralmente a condenação, determinando a restituição dos valores transferidos pela consumidora. A advogada Carolina Cabral Mori atua no caso, representando a parte autora.
Processo: 0715441-86.2025.8.07.0016. Acompanhe a tramitação pelas vias oficiais dos Juizados Especiais do DF.
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