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STJ limita indenização devida por banco após saque indevido em concordata

STJ limita indenização por saque indevido em concordata ao valor retirado a maior, com correção e juros; lucros cessantes exigem prova concreta

STJ limita indenização de banco após saque indevido em concordata - Migalhas
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  • O STJ, em unanimidade, decidiu que a indenização devida por banco que levantou valores indevidamente em concordata deve se limitar ao valor extraído a maior, acrescido de correção monetária e juros de mora.
  • Não entram na reparação lucros cessantes nem encargos contratuais típicos de operação bancária.
  • O entendimento foi no sentido de recompor o patrimônio até o estado anterior ao levantamento indevido, sem considerar o crédito integral existente na relação original.
  • O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou nulidade de despacho na liquidação da sentença para definir esse alcance da indenização.
  • O caso envolveu valores depositados em juízo para a concordata preventiva da empresa recorrida; a controvérsia girava em torno do quanto deveria ser pago na liquidação.

O STJ, em decisão unânime da 3ª turma, limitou a indenização devida por uma instituição financeira que levantou valores indevidamente durante processo de concordata. A reparação deve incidir apenas sobre o valor retirado a maior, com correção monetária e juros de mora.

A controvérsia envolveu uma empresa em concordata preventiva e credores. Havia valores depositados em juízo para a concordata; o banco levantamento acima do devido gerou a obrigação de indenizar a empresa prejudicada. A discussão passou a definir o alcance da reparação na liquidação da sentença.

Decisão e fundamentos

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou nulidade de despacho na liquidação. O núcleo da decisão é limitar perdas apenas ao montante excedente apurado, não incluindo lucros cessantes não comprovados. Danos emergentes são restituídos até o patrimônio anterior ao saque indevido, sem retorno patrimonial adicional.

Os juros moratórios não devem seguir regras da relação bancária, pois a empresa não era instituição financeira. Sobre lucros cessantes, é exigida prova concreta de ganho que deixaria de ocorrer em razão do levantamento indevido.

Parte envolvida e atuação jurídica

A decisão envolve a instituição financeira credora e a empresa recorrida. O dinheiro foi levantado durante o processo de concordata, em que o banco atuou como credor. O advogado Sérgio Santos do Nascimento, da Bermudes Advogados, atuou pela instituição financeira.

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