- A magistrada Carla Santa Bárbara Vitório, da 6ª vara de Feitos de Relações de Consumo em Feira de Santana, concedeu parcialmente tutela de urgência para impedir a negativação do consumidor que questiona juros de financiamento de veículo assinado em agosto de 2024.
- A decisão mantém a posse do veículo durante o trâmite, desde que sejam realizados depósitos judiciais mensais do valor incontroverso de 366,23 reais.
- O autor sustenta que a taxa de juros de 3,49% ao mês é superior à média de mercado de 1,93% ao mês e questiona tarifas de cadastro, avaliação e seguro prestamista.
- A juíza justificou a medida pelo risco de dano ao crédito e pela possibilidade de perda da posse do veículo, condicionando a suspensão da mora aos depósitos mensais.
- Além de conceder gratuidade de justiça, a decisão invertou o ônus da prova a favor do consumidor e determinou que a instituição financeira apresente o contrato e o extrato detalhado da evolução da dívida.
A juíza Carla Santa Bárbara Vitório, da 6ª vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, concedeu parcialmente tutela de urgência para impedir a negativação de um consumidor que acionou a instituição financeira em revisão de contrato de financiamento de veículo. A decisão também manteve a posse do automóvel, desde que haja depósitos mensais do valor incontroverso.
Na ação, o autor contesta a abusividade de cláusulas do financiamento firmado em agosto de 2024. Alega que a taxa de juros de 3,49% ao mês supera a média de mercado, indicada pelo Banco Central, de 1,93% ao mês. Também questiona tarifas de cadastro, de avaliação e o seguro prestamista.
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu presentes os requisitos para a tutela de urgência, destacando possível reequilíbrio contratual diante da diferença entre as taxas. Também apontou risco de dano pela restrição de crédito e pela perda da posse do veículo.
A decisão suspende parcialmente a mora mediante depósito mensal de R$ 366,23, valor apontado como incontroverso pelo autor. Com isso, a financeira fica obrigada a não incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que os depósitos sejam feitos pontualmente.
A magistrada determinou ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ordenou que a instituição apresente cópia integral do contrato e extrato detalhado da evolução da dívida na contestação. Também foi concedida gratuidade de Justiça, mas o segredo de Justiça foi rejeitado.
O caso é conduzido pelo escritório Guedes & Ramos Advogados Associados. O processo tramita sob o número 8016924-15.2025.8.05.0080, com andamento no TJ da Bahia. A decisão pode ser objeto de recurso pelas partes envolvidas.
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