- A vara Cível de Telêmaco Borba, no Paraná, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e determinou restituição em dobro dos valores descontados.
- O juiz concluiu que a instituição financeira não apresentou prova da contratação do cartão nem da autorização para descontos em folha sobre a remuneração do consumidor.
- O autor afirmou não ter recebido cartão físico, faturas ou documentação relacionada, e que os descontos ocorreram entre outubro de dois mil e vinte e dois e junho de dois mil e vinte e quatro, totalizando mais de R$ doze mil.
- A defesa alegou que houve contrato de empréstimo regular quitado e que o consumidor aderiu a um cartão na modalidade B2B2C, com descontos em folha, mas os documentos apresentados não comprovaram a existência do cartão RMC.
- O juiz aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e condenou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ três mil.
A vara Cível de Telêmaco Borba, no Paraná, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar 3 mil reais por danos morais. A decisão é do juiz Lincoln Rafael Horacio.
Conforme os autos, o autor buscou, inicialmente, um empréstimo consignado de 800 reais. Em seguida, verificou descontos vinculados a um cartão de crédito com RMC, produto que afirma não ter solicitado nem contratado.
O consumidor alega nunca ter recebido cartão físico, faturas ou qualquer documentação sobre o contrato. Os descontos ocorreram entre outubro de 2022 e junho de 2024, totalizando mais de 12 mil reais.
A instituição financeira sustentou que o empréstimo foi quitado e que o consumidor aderiu a um cartão na modalidade B2B2C, com operações de desconto na folha de pagamento. A defesa apontou documentos apresentados pela empresa como comprovante de contratação.
O juiz verificou que a única documentação contratual apresentada foi a cédula de crédito referente ao empréstimo de 800 reais e não continha cláusulas sobre cartão, RMC ou descontos vinculados. Outros documentos não comprovavam a contratação.
Diante da ausência de instrumento contratual específico, ficou evidente que a instituição não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A falta de comprovação sustenta a procedência do pedido.
Quanto aos valores, a sentença determina a restituição em dobro dos descontos indevidos. O STJ permite a repetição em dobro após março de 2021 sem exigir má-fé, salvo engano justificável, o que não foi comprovado no caso.
Os valores a serem devolvidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Para danos morais, o juiz entendeu que os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar, configurando dano moral presumido, sem necessidade de demonstração adicional.
A decisão manteve a condenação à indenização de 3 mil reais. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na defesa do consumidor. Processos e decisões seguem sob o nº 0003461-12.2024.8.16.0165.
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