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Juíza autoriza produção antecipada de provas em caso de fraude fiscal

Juíza autoriza produção antecipada de provas em caso de fraude fiscal e bancária contra instituição financeira digital, com prazo de 15 dias para apresentação de documentos

Juíza defere produção antecipada de prova documental em caso de suposta fraude fiscal e bancária.
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  • A juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, deferiu produção antecipada de prova documental em ação de empresa contra instituição financeira digital.
  • A empresa alega fraude envolvendo retificações em declarações fiscais de 2019 a 2024, abertura de conta bancária sem autorização e possível destino indevido de créditos tributários.
  • A decisão determinou a citação da instituição para produzir os documentos indicados na inicial no prazo de quinze dias, com base no CPC.
  • Foram solicitados documentos como relatório interno de apuração, registros de IPs, logins, geolocalização, histórico de acessos, comunicações com o banco e extratos da conta.
  • A defesa afirma que houve indícios de irregularidade na procuração para abertura da conta, a instituição bloqueou e encerrou a conta, mas não forneceu documentos técnicos relevantes; a parte pretende preservar provas eletrônicas.

A juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, do TJ/SP, concedeu produção antecipada de prova documental. A ação é movida por uma empresa do setor de serviços e comércio de facas industriais contra uma instituição financeira digital. A decisão ocorreu no âmbito de uma suposta fraude fiscal associada a retificações em declarações e abertura de conta não autorizada.

Segundo o escritório que atua no caso, as suspeitas envolvem retificações fraudulentas em declarações fiscais de 2019 a 2024, que teriam zerado faturamentos declarados à Receita Federal. A estratégia, segundo a defesa, criaria a aparência de tributos pagos a maior e créditos a restituir.

A empresa alega ainda que houve abertura de conta corrente em nome da própria empresa, em instituição financeira digital, sem autorização de seus representantes. A conta seria o destino dos valores supostamente desviados.

Entenda o caso

A decisão acolheu a necessidade da medida com base no CPC, autorizando a citação da instituição financeira para apresentar os documentos indicados na inicial no prazo de 15 dias. O objetivo é esclarecer a possível fraude e preservar registros eletrônicos.

A ação detalha que a empresa registrou boletim de ocorrência e denúncias à Receita Federal e à Polícia Federal. Também solicitou informações administrativas sobre a conta para verificar quem a abriu, quais valores ingressaram e como ocorreu a movimentação financeira.

Conforme o escritório, a instituição financeira reconheceu indícios de irregularidade na procuração utilizada para abertura da conta e informou ter bloqueado preventivamente e encerrado a conta. Ainda assim, não forneceu extratos, registros de acesso ou comprovantes de bloqueio.

Provas solicitadas incluem relatório interno de apuração, registros de IPs, logins, geolocalização, histórico de acessos, comunicações com instituições financeiras e órgãos de controle, bem como planilhas de valores bloqueados ou devolvidos.

A juíza destacou que o procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa, conforme o art. 382, § 4º, do CPC. O caso é conduzido pelos advogados Joanna Paes de Barros e Pedro Cesar M. Andreo, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados.

Joanna Paes de Barros ressaltou que quando a abertura de uma conta ocorre sem autorização e dados ficam na instituição, é essencial acesso rápido a registros técnicos para reconstruir a fraude. A advogada afirmou que a medida evita litígios no escuro e preserva elementos que podem se perder com o tempo.

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