- A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu legitimidade de espólio e herdeiros para buscar na Justiça a restituição de IR recolhido indevidamente por uma aposentada com câncer, desde que os valores não tenham sido recebidos em vida.
- O tribunal também afastou a necessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação.
- O caso envolveu o espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama, que pleiteava isenção do IR por doença grave e a devolução dos descontos feitos aos proventos de aposentadoria.
- A decisão destacou que a restituição de valores pagos indevidamente possui conteúdo patrimonial e integra a herança, permitindo que sucessores busquem a repetição de indébito tributário.
- O STJ informou que o tema já foi considerado pelo STF, que decidiu pela não exigência de requerimento administrativo prévio para reconhecimento da isenção e para a restituição, e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para análise do mérito.
O STJ — por meio da 2ª turma — reconheceu que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para buscar na Justiça a restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente por uma aposentada acometida por doença grave, desde que os valores não tenham sido recebidos em vida pela contribuinte. O entendimento exclui a necessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação.
A ação foi movida pelo espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama. O objetivo era obter a isenção do IR prevista pela Lei 7.713/88 para portadores de doenças graves e a devolução dos descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria. Na prática, a tramitação inicial resultou na extinção da ação sem análise do mérito.
A 2ª instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, entendendo que a isenção é de caráter personalíssimo e não poderia ser transmitida aos sucessores. O tribunal estadual também condicionou a atuação do espólio à existência de pedido administrativo ou judicial formulado pela própria aposentada antes de seu falecimento.
Entendimento do STJ e implicações para o caso
No recurso, o espólio sustentou que não buscava exercer direito próprio dos sucessores, mas recupera a soma que já integrava o patrimônio da contribuinte desde o diagnóstico. Argumentou ainda que a lei não exige requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a isenção por doença grave é pessoal, mas a restituição de valores pagos indevidamente tem natureza patrimonial e integra a herança. A jurisprudência do STJ já admite que sucessores busquem a repetição de indébito tributário quando o contribuinte falece sem receber o que tinha direito.
O ministro citou ainda decisão do STF no Tema 1.373, que reforçou a necessidade de não exigir requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da isenção ou para a restituição de valores indevidamente recolhidos. O voto pelo parcial provimento afastou a exigência administrativa anterior e reconheceu a legitimidade do espólio.
A turma determinou o retorno do processo ao TJ/RS para que prossiga o julgamento da apelação e analise o mérito do pedido de restituição. O caso tramita sob o AREsp 2.866.825 e tem pareceres que ajudam a consolidar a linha de precedentes sobre legibilidade de herdeiros.
Entre na conversa da comunidade