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STJ reconhece direito de espólio à restituição de IR de falecida por câncer

STJ reconhece legitimidade do espólio para reivindicar restituição de IR recolhido indevidamente por aposentada com câncer, dispensando requerimento administrativo prévio

STJ decidiu que espólio e herdeiros podem pedir a restituição de IR pago indevidamente por aposentada com doença grave.
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  • A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu legitimidade de espólio e herdeiros para buscar na Justiça a restituição de IR recolhido indevidamente por uma aposentada com câncer, desde que os valores não tenham sido recebidos em vida.
  • O tribunal também afastou a necessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação.
  • O caso envolveu o espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama, que pleiteava isenção do IR por doença grave e a devolução dos descontos feitos aos proventos de aposentadoria.
  • A decisão destacou que a restituição de valores pagos indevidamente possui conteúdo patrimonial e integra a herança, permitindo que sucessores busquem a repetição de indébito tributário.
  • O STJ informou que o tema já foi considerado pelo STF, que decidiu pela não exigência de requerimento administrativo prévio para reconhecimento da isenção e para a restituição, e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para análise do mérito.

O STJ — por meio da 2ª turma — reconheceu que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para buscar na Justiça a restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente por uma aposentada acometida por doença grave, desde que os valores não tenham sido recebidos em vida pela contribuinte. O entendimento exclui a necessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da ação.

A ação foi movida pelo espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama. O objetivo era obter a isenção do IR prevista pela Lei 7.713/88 para portadores de doenças graves e a devolução dos descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria. Na prática, a tramitação inicial resultou na extinção da ação sem análise do mérito.

A 2ª instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, entendendo que a isenção é de caráter personalíssimo e não poderia ser transmitida aos sucessores. O tribunal estadual também condicionou a atuação do espólio à existência de pedido administrativo ou judicial formulado pela própria aposentada antes de seu falecimento.

Entendimento do STJ e implicações para o caso

No recurso, o espólio sustentou que não buscava exercer direito próprio dos sucessores, mas recupera a soma que já integrava o patrimônio da contribuinte desde o diagnóstico. Argumentou ainda que a lei não exige requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a isenção por doença grave é pessoal, mas a restituição de valores pagos indevidamente tem natureza patrimonial e integra a herança. A jurisprudência do STJ já admite que sucessores busquem a repetição de indébito tributário quando o contribuinte falece sem receber o que tinha direito.

O ministro citou ainda decisão do STF no Tema 1.373, que reforçou a necessidade de não exigir requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da isenção ou para a restituição de valores indevidamente recolhidos. O voto pelo parcial provimento afastou a exigência administrativa anterior e reconheceu a legitimidade do espólio.

A turma determinou o retorno do processo ao TJ/RS para que prossiga o julgamento da apelação e analise o mérito do pedido de restituição. O caso tramita sob o AREsp 2.866.825 e tem pareceres que ajudam a consolidar a linha de precedentes sobre legibilidade de herdeiros.

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