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Município deve adequar salário de professora ao piso nacional do magistério

Município de Itaperuna é condenado a pagar diferenças salariais pela jornada de 30 horas semanais, com aplicação do piso nacional do magistério e reflexos em férias, 13º salário e FGTS

Município pagava a professora salário abaixo do piso nacional.
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  • A 1ª vara do Trabalho de Itaperuna condenou o município ao pagamento de diferenças salariais à professora da rede municipal, com reflexos em demais verbas trabalhistas.
  • O juiz reconheceu o direito à jornada de trinta horas semanais prevista em lei local e à aplicação proporcional do piso nacional do magistério.
  • Os registros de ponto mostram que a docente atuava de segunda a sexta, das 6h50 às 12h, totalizando 25h50 semanais, o que supera as vinte horas-aula da legislação municipal.
  • O magistrado afastou preliminares apresentadas pela prefeitura, inclusive a existência de coisa julgada entre ação coletiva e ação individual.
  • Além das diferenças salariais, foram incluídos reflexos em horas extras, adicional por tempo de serviço, férias com um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com pagamento em folha no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado.

A 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna (RJ) condenou o município ao pagamento de diferenças salariais a uma professora da rede municipal. A decisão reconhece o direito à jornada de 30 horas semanais prevista em lei local e à aplicação proporcional do piso nacional do magistério. O juiz do Trabalho substituto Alessandro Fernandes Iannone assinou o despacho.

A docente alegou que o município não observava a Lei Federal 11.738/08, que estabelece o piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica, em conjunto com a lei municipal 111/77, que fixa a jornada de 30 horas. Ela requereu o pagamento das diferenças salariais e reflexos em demais verbas trabalhistas.

Em defesa, o município argumentou pagamento adequado e que a professora cumpria carga horária inferior à prevista pela legislação municipal, além de alegar coisa julgada devido a ação coletiva anterior movida pelo sindicato.

Detalhes da decisão

Os registros de ponto indicaram que a professora permanecia em sala de aula das 6h50 às 12h, totalizando 25h50 semanais de atividade docente, o que supera as 20 horas-aula previstas pela norma municipal. Com isso, o magistrado entendeu que há direito à aplicação proporcional do piso nacional, considerando a jornada de 30 horas.

A condenação inclui o pagamento de diferenças salariais com reflexos em horas extras, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, incluindo parcelas vincendas. Como o contrato permanece ativo, o pagamento das diferenças deve ocorrer em folha, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado.

O escritório Benvindo Advogados Associados atua na causa. Processo: 0102227-87.2025.5.01.0471. Leia a sentença nos materiais disponibilizados pela Justiça.

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