- Fernando deixou um testamento indicando o irmão Cláudio como único herdeiro; no entanto, irmãs pela parte de mãe entraram na partilha e contestaram a validade.
- O Superior Tribunal de Justiça aplicou o artigo mil oitocentos quarenta e um do Código Civil, definido que, em casos com irmãos bilaterais e uniliais, cada um dos irmãos uniliais herdará metade do que herdaria o irmão bilateral.
- A herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando sessenta por cento do patrimônio deixado pelo falecido.
- O bem em questão era um imóvel alugado, e o aluguel passou a seguir a partilha até a resolução final do processo.
- O texto ressalta regras sobre herdeiros necessários, a possibilidade de testar apenas parte do patrimônio e os cuidados na elaboração de testamentos, incluindo requisitos e limites para evitar nulidade.
O testamento de Fernando indicava o irmão Cláudio como único herdeiro. O documento foi apresentado antes do encerramento do inventário, mas, ao abrir a ação, Cláudio não foi reconhecido como único herdeiro. O patrimônio de Fernando foi alvo de questionamentos.
Três irmãs por parte de mãe — Carla, Suzana e Juliana — contestaram a validade do testamento. O STJ aplicou o artigo 1.841 do Código Civil, que estabelece a concorrência entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais na herança.
A partilha, segundo a decisão, ficou em cinco partes: Dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, somando 60% do patrimônio, que era um imóvel alugado. O caso envolve disputas sobre a destinação de bens deixados pelo irmão falecido.
Contexto legal
Quando existem herdeiros necessários, 50% do patrimônio deve ser reservado para eles, conforme o código civil. Descendentes, ascendentes e cônjuge são considerados herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária.
Sem herdeiros necessários, a lei permite destinar bens livremente, mas, na existência de herdeiros necessários, a parte disponível fica restrita. Irmãos só aparecem na herança quando não há descendentes, ascendentes ou cônjuge.
Observações práticas
O testamento pode ser alterado, público ou particular, desde que observadas regras legais. Em particular, a validade depende de testemunhas e de comprovar a existência de herdeiros necessários, para evitar contestação futura. A situação reforça a importância de assessoria especializada.
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