- A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região manteve a dispensa por justa causa de um operador de retroescavadeira, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- O trabalhador invadiu o setor administrativo da construtora, chutou a porta e proferiu xingamentos e ameaças ao engenheiro responsável.
- Testemunhas confirmaram o episódio, que fundamentou a dispensa motivada por mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra de superior hierárquico.
- A perícia judicial não identificou doença ocupacional nem afastamento relacionado, enfraquecendo a defesa de burnout apresentada pelo empregado.
- O relator ressaltou que a prova testemunhal comprovou violência verbal e descontrole emocional, configurando falta grave suficiente para dispensa imediata.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a dispensa por justa causa de um operador de retroescavadeira após ele invadir o setor administrativo da empresa, proferir ofensas e ameaças ao engenheiro responsável, em episódio ocorrido durante o expediente. A perícia judicial não identificou doença ocupacional associada ao caso nem afastamento por burnout.
Segundo as informações do processo, o trabalhador desferiu chutes na porta do setor administrativo, além de xingamentos dirigidos ao superior direto. Testemunhas confirmaram as ações, que embasaram a demissão por justa causa baseada em mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra do superior.
A defesa alegou que o comportamento decorreu de descontrole emocional relacionado a transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout. No entanto, a perícia concluiu pela ausência de doença relacionada ao trabalho, fortalecendo a tese da empresa.
No julgamento, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, destacou que a prova testemunhal foi decisiva para confirmar a violência verbal e o descontrole do reclamante. O magistrado afirmou que a gravidade da conduta autorizava a dispensa imediata.
O colegiado manteve integralmente a justa causa aplicada pela empresa, com base nas provas apresentadas e na inexistência de comprovação de doença ocupacional. A decisão reafirmou que a agressão inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho.
Informações: TRT da 4ª região.
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