- A 3ª turma do TST manteve decisão que proibiu um hospital de Porto Alegre/RS de descontar do salário de uma trabalhadora valores pagos a maior por erro administrativo.
- Os valores, recebidos entre agosto de 2016 e abril de 2019, foram considerados de boa-fé e de natureza alimentar, não cabendo devolução.
- O hospital já havia tido descontos suspensos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região e a devolução dos valores já abatidos foi determinada.
- O ministro relator destacou a presunção de legalidade de valores pagos pela administração pública indireta e manteve a conclusão de boa-fé que afasta restituição e novos descontos.
- Em relação às multas processuais, houve manutenção da penalidade por embargos de declaração protelatórios e afastamento de litigância de má-fé, decisão unânime nesse ponto.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que proíbe um hospital de Porto Alegre (RS) de descontar do salário de uma trabalhadora valores pagos a maior por erro administrativo. A 3ª turma entendeu que as verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé, não devem ser devolvidas, e determinou a devolução dos valores já descontados.
Segundo os autos, os descontos ocorreram mensalmente no contracheque sob a rubrica Recup. Salário, após o hospital identificar pagamento indevido entre agosto de 2016 e abril de 2019. A defesa alegou erro administrativo e justificou os descontos para reaver as quantias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia reconhecido a ausência de má-fé e afastado a cobrança, determinando a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já abatidos. O TST manteve essa linha, ressaltando a natureza alimentar das verbas e a boa-fé no recebimento.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que a decisão do tribunal local está alinhada com a jurisprudência consolidada do TST, reconhecendo presunção de legalidade de pagamentos da administração pública indireta. Por isso, não haveria base para restituição.
No mesmo julgamento, houve discussão sobre multas processuais. A turma manteve a multa por embargos de declaração protelatórios, mas afastou a penalidade por litigância de má-fé quando decorrentes do mesmo ato processual. O resultado foi unânime para esse ponto.
Entre na conversa da comunidade