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Litigância abusiva reversa e o direito de contestar precedentes

Projeto de lei propõe tipificar litigância abusiva reversa para reduzir recursos a precedentes, sem inviabilizar o contraditório

A história do direito demonstra que inúmeras teses inicialmente consolidadas foram posteriormente revistas. A evolução jurisprudencial depende, justamente, da provocação legítima das partes (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
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  • O Projeto de Lei 106/2026 propõe a criação da figura da “litigância abusiva reversa”, voltada a condutas de réus que insistem em recorrer contra decisões já consolidadas.
  • O objetivo declarado é reduzir a sobrecarga do Judiciário e evitar o uso estratégico do tempo processual.
  • O CPC de 2015 fortaleceu os precedentes (artigos 926 e 927), mas os precedentes são interpretações da norma, não a lei formal; a Constituição atribui ao Legislativo a função de produzir normas gerais.
  • Questionar precedentes é parte do contraditório; a evolução da jurisprudência depende da provocação legítima das partes.
  • A abusividade envolve intenção protelatória, fraude ou má-fé; o exercício fundamentado do direito de defesa não é, por si, ilícito, e o direito de questionar interpretações deve ser preservado.

A proposta de lei 106/2026 reacende o debate sobre a litigância no contencioso empresarial brasileiro. O texto busca definir a chamada litigância abusiva reversa, mirando condutas de réus grandes litigantes que insistem em recorrer ou não cumprir decisões consolidadas. A justificativa é reduzir a sobrecarga do Judiciário e evitar uso do processo como ferramenta econômica.

A ideia é transformar em ilícito processual a divergência jurídica reiterada. Para especialistas, porém, precedentes não são leis formais e podem ser revisados. A Constituição reserva ao Legislativo a criação de normas gerais, não ao Judiciário.

A jurisprudência recente mostra que teses consolidadas já foram revistas. A evolução depende da provocação legítima das partes e do debate técnico. O contraditório e a ampla defesa asseguram o direito de contestar interpretações jurídicas, mesmo quando firmadas.

Contexto legal

O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu precedentes (artigos 926 e 927), com vinculação obrigatória em alguns casos. Ainda assim, o conteúdo dos precedentes depende da interpretação da norma pela Justiça.

A abusividade não decorre da mera insistência, mas de elemento subjetivo qualificado, como má-fé ou resistência infundada. O CPC prevê superação de precedente e exige jurisprudência estável, coerente e atualizada.

Implicações para o contencioso empresarial

Empresas com alto volume de litígios enfrentam ambiente normativo complexo, com decisões divergentes entre tribunais. Políticas recursais estruturadas não são, por si, ilícitas; exigem fundamentação e cooperação processual.

O debate sobre a litigância abusiva reversa é pertinente. O Judiciário precisa combater práticas protelatórias, mas também preservar o direito de questionar interpretações, quando fundamentadas tecnicamente.

O papel do contraditório

Precedentes orientam, vinculam e ajudam na uniformização, mas não substituem o debate jurídico. O contraditório é essencial para a evolução do direito e não um obstáculo à efetividade do sistema.

A qualificação do debate depende de distinguir defesa fundamentada de atraso deliberado. A defesa bem fundamentada não configura abuso, mesmo diante de precedentes dominantes.

Sobre a autora citada

Janaína Môcho, especialista em Direito Empresarial, integra a Fragata e Antunes Advogados. Atua em IA aplicada ao contencioso, pesquisa na FGV e integra a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ.

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