- A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da quarta região converteu a demissão por justa causa de um trabalhador em despedida sem justa causa e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil.
- O episódio ocorreu em maio de dois mil e vinte e quatro, durante a construção de um túnel para uma barragem, quando o trabalhador usou uma escavadeira da empresa para ajudar colegas a sair de área isolada, resultando no atolamento do equipamento.
- A empresa alegou danos ao maquinário e classificou a conduta como improbidade, mau procedimento e insubordinação, defendendo a justa causa.
- A juíza da segunda vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que a penalidade não tinha respaldo e destacou que a situação era emergencial, considerando a ação necessária para levar os colegas a local seguro.
- O TRT manteve a reversão da demissão e a indenização por dano moral, com a relatora ressaltando que não houve conduta que justifique a dispensa por justa causa.
A 2ª turma do TRT da 4ª região reformou a decisão de primeira instância, ao entender que a demissão por justa causa foi indevida e ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a um trabalhador. O caso envolve o uso de uma escavadeira da empresa para tentar escapar de uma enchente durante a construção de um túnel para uma barragem.
Segundo os autos, o empregado e colegas ficavam isolados pela cheia, sem comunicação, água ou alimento, em área de obra. Diante da emergência, o trabalhador acionou a máquina para abrir caminho e retirar os colegas, o que resultou no atolamento do equipamento. A empresa sustentou que houve dano ao maquinário e aplicou a justa causa.
A juíza da 2ª vara do Trabalho de Santa Maria, Márcia Carvalho Barrili, destacou que a justa causa exige prova irrefutável de falta grave. A testemunha confirmou a situação crítica vivida pelos trabalhadores, o que, segundo a magistrada, não descaracteriza a adoção de medidas de sobrevivência em contexto de risco iminente.
Decisão do TRT-4
O tribunal manteve a sentença que converteu a rescisão em dispensa sem justa causa e fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil. Também foram reconhecidos valores como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, além do FGTS com multa de 40%. O adicional de insalubridade em grau médio foi confirmado parcialmente.
A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou não haver elementos que vinculem o empregado às hipóteses do art. 482 da CLT para justificar a dispensa por justa causa. O colegiado considerou ainda comprovado o ato ilícito por parte da empresa e manteve a indenização por dano moral.
O processo tramita sob a supervisão do TRT da 4ª região, com o reconhecimento de que a conduta ocorreu em situação de calamidade e que as ações do trabalhador surgiram para salvar colegas diante do risco de morte. A decisão confirma a reversão da penalidade aplicada inicialmente.
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