- A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo a uma empresa de portaria e limpeza por descumprir a cota de pessoas com deficiência e reabilitados.
- A decisão entende que a omissão violou direitos coletivos e normas constitucionais e internacionais de inclusão no mercado de trabalho.
- O caso é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa, pela suposta violação do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que exige reserva de vagas para PcD em companhias com cem ou mais empregados.
- A defesa alegou ausência de empregados ativos e encerramento de atividades, mas não apresentou documentação que comprove a afirmação.
- O relator ressaltou a ausência de qualquer esforço concreto para preencher as vagas, caracterizando ato ilícito coletivo e justificando a indenização como medida pedagógica para incentivar o cumprimento da legislação.
A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo a uma empresa de serviços de portaria e limpeza. A multa foi aplicada por descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
O Ministério Público do Trabalho moveu a ação civil pública, alegando que a empresa não mantinha o número mínimo de trabalhadores enquadrados na reserva de vagas prevista na lei. Também não apresentou iniciativas efetivas para contratar esse público.
A decisão envolve o art. 93 da lei 8.213/91, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar vagas para PcD e reabilitados. A defesa alegou ter encerrado as atividades, mas não apresentou documentos que comprovassem a alegação.
A 1ª instância já havia julgado procedente, fixando a indenização em R$ 100 mil, mantida pelo TRT da 2ª região. O tribunal regional considerou ausentes provas de medidas concretas para cumprir a reserva legal.
No voto, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que não houve qualquer esforço comprovado para preencher as vagas. A prática violou a Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, e o art. 7º, XXXI, da Constituição, que asseguram inclusão no trabalho.
O colegiado ressaltou que ações de cotas possuem caráter estrutural e exigem mudança cultural nas empresas. A indenização por dano moral coletivo tem função educativa para estimular o cumprimento das regras de inclusão.
A decisão foi unânime. Processos: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020. Leia o acórdão disponível nos autos do processo.
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