- Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade solidária de Ferrero do Brasil e de uma distribuidora por um Kinder Ovo com larva encontrados em chocolate consumido por duas crianças.
- O caso envolve dano moral reconhecido pela presença de corpo estranho em alimento destinado ao público infantil.
- As crianças comeram parte do chocolate e perceberam a larva, com relatos de diarreia e vômitos, levando a ação por danos morais e materiais.
- Em recurso, o TJMG rejeitou defesa de falha de armazenamento e manteve a responsabilidade da fabricante, embora tenha considerado a contaminação improvável durante a fabricação indevida.
- O valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendendo-se que atende às funções de reparação e pedagogia sem enriquecimento indevido.
A 21ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a responsabilidade solidária de Ferrero do Brasil e de uma distribuidora por um Kinder Ovo com corpo estranho. A compensação estipulada é de R$ 5 mil, após larva ser encontrada no chocolate consumido por duas crianças. O caso envolve dano moral decorrente de alimento destinado ao público infantil.
A consumidora ajuizou ação por danos morais e materiais após comprar o produto para os filhos menores. Segundo relato, as crianças ingeriram parte do chocolate e, em seguida, identificaram a larva. A mãe afirmou ainda que os filhos tiveram diarreia e vômitos.
Em 1ª instância, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A Ferrero recorreu, defendendo falha de armazenamento na loja, não no processo de fabricação, e que o produto estaria de acordo com requisitos sanitários. A fabricante pediu, subsidiariamente, a redução do valor.
Decisão do TJ/MG
Ao analisar o recurso, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira destacou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo. A presença de corpo estranho, afirmou, viola deveres de qualidade e não admite regularidade do produto.
O relator rejeitou a tese de que a contaminação seria apenas de responsabilidade da distribuidora. Não houve prova técnica suficiente para descaracterizar os elementos apresentados pela consumidora.
Sobre o dano moral, o acórdão lembrou entendimento do STJ de que a aquisição de alimento com corpo estranho já caracteriza dano moral, mesmo que não haja ingestão. No caso, a ingestão parcial aumentou o impacto à saúde.
Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 5 mil, considerado mais adequado para cumprir a função reparatória sem enriquimento indevido.
Entre na conversa da comunidade