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Mãe recebe indenização de R$ 5 mil após filhos comerem Kinder Ovo com larva

Mãe recebe R$ 5 mil de Ferrero Brasil e distribuidora após larva em Kinder Ovo consumido por duas crianças, reconhecimento de dano moral pela cadeia de fornecimento

TJ/MG fixa indenização após crianças comerem Kinder Ovo com larva.
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  • Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a responsabilidade solidária de Ferrero do Brasil e de uma distribuidora por um Kinder Ovo com larva encontrados em chocolate consumido por duas crianças.
  • O caso envolve dano moral reconhecido pela presença de corpo estranho em alimento destinado ao público infantil.
  • As crianças comeram parte do chocolate e perceberam a larva, com relatos de diarreia e vômitos, levando a ação por danos morais e materiais.
  • Em recurso, o TJMG rejeitou defesa de falha de armazenamento e manteve a responsabilidade da fabricante, embora tenha considerado a contaminação improvável durante a fabricação indevida.
  • O valor da indenização foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendendo-se que atende às funções de reparação e pedagogia sem enriquecimento indevido.

A 21ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a responsabilidade solidária de Ferrero do Brasil e de uma distribuidora por um Kinder Ovo com corpo estranho. A compensação estipulada é de R$ 5 mil, após larva ser encontrada no chocolate consumido por duas crianças. O caso envolve dano moral decorrente de alimento destinado ao público infantil.

A consumidora ajuizou ação por danos morais e materiais após comprar o produto para os filhos menores. Segundo relato, as crianças ingeriram parte do chocolate e, em seguida, identificaram a larva. A mãe afirmou ainda que os filhos tiveram diarreia e vômitos.

Em 1ª instância, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A Ferrero recorreu, defendendo falha de armazenamento na loja, não no processo de fabricação, e que o produto estaria de acordo com requisitos sanitários. A fabricante pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

Decisão do TJ/MG

Ao analisar o recurso, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira destacou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo. A presença de corpo estranho, afirmou, viola deveres de qualidade e não admite regularidade do produto.

O relator rejeitou a tese de que a contaminação seria apenas de responsabilidade da distribuidora. Não houve prova técnica suficiente para descaracterizar os elementos apresentados pela consumidora.

Sobre o dano moral, o acórdão lembrou entendimento do STJ de que a aquisição de alimento com corpo estranho já caracteriza dano moral, mesmo que não haja ingestão. No caso, a ingestão parcial aumentou o impacto à saúde.

Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 5 mil, considerado mais adequado para cumprir a função reparatória sem enriquimento indevido.

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