- A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma funcionária da Telefônica por descontos na conta do marido.
- O recurso foi rejeitado por óbices processuais, sem reexame da alegação de demora na punição.
- A dispensa ocorreu após a empresa apontar uso indevido da função para alterar faturas vinculadas ao cônjuge, com três abatimentos de R$ 27,99.
- No TST, não houve análise de mérito porque a parte não indicou, de forma clara, qual inciso do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido violado, conforme a súmula 221.
- A decisão já estava mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da nona região e pela primeira instância, que entenderam existirem indícios de abuso na concessão de descontos.
A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma funcionária da Telefônica que realizou descontos na conta do marido. O recurso da trabalhadora foi rejeitado por questões processuais, sem análise de eventual atraso na punição.
Segundo o processo, a dispensa ocorreu após a empresa apontar uso indevido da função para alterar faturas vinculadas ao cônjuge. Ao todo, houve três abatimentos de R$ 27,99, prática considerada contrária às regras internas.
A trabalhadora alegou que a falta não seria grave o bastante para justificar a demissão. Argumentou ainda que, como assistente de relacionamento, poderia conceder descontos sem aprovação de supervisor e que não houve prejuízo à empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, entendendo que, embora os descontos estivessem dentro da alçada, não havia autorização para aplicá-los na conta do cônjuge. Desse modo, não foi necessária demonstração de dano.
No TST, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que a defesa não apontou de forma específica qual inciso do art. 482 da CLT teria sido violado, o que inviabilizou o exame do mérito. A defesa também não comprovou divergência jurisprudencial relevante.
A súmula 221 do TST foi aplicada para interromper o exame da alegação de violação de dispositivo específico. Também ficou definido, pela suposta falta de identidade entre os casos, que a divergência não poderia ser reconhecida com base na súmula 296 do TST.
A 1ª turma, assim, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso e, consequentemente, a manutenção da justa causa. O processo tramita sob o número 474-81.2020.5.09.0005.
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