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TST mantém justa causa de mulher que deu desconto na conta de telefone do marido

Tribunal Superior do Trabalho mantém justa causa de funcionária que aplicou descontos na conta do marido; recurso rejeitado por óbices processuais e não examinado o mérito

Funcionária que concedeu descontos na conta telefônica do marido teve a justa causa mantida pelo TST.
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  • A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma funcionária da Telefônica por descontos na conta do marido.
  • O recurso foi rejeitado por óbices processuais, sem reexame da alegação de demora na punição.
  • A dispensa ocorreu após a empresa apontar uso indevido da função para alterar faturas vinculadas ao cônjuge, com três abatimentos de R$ 27,99.
  • No TST, não houve análise de mérito porque a parte não indicou, de forma clara, qual inciso do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido violado, conforme a súmula 221.
  • A decisão já estava mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da nona região e pela primeira instância, que entenderam existirem indícios de abuso na concessão de descontos.

A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma funcionária da Telefônica que realizou descontos na conta do marido. O recurso da trabalhadora foi rejeitado por questões processuais, sem análise de eventual atraso na punição.

Segundo o processo, a dispensa ocorreu após a empresa apontar uso indevido da função para alterar faturas vinculadas ao cônjuge. Ao todo, houve três abatimentos de R$ 27,99, prática considerada contrária às regras internas.

A trabalhadora alegou que a falta não seria grave o bastante para justificar a demissão. Argumentou ainda que, como assistente de relacionamento, poderia conceder descontos sem aprovação de supervisor e que não houve prejuízo à empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, entendendo que, embora os descontos estivessem dentro da alçada, não havia autorização para aplicá-los na conta do cônjuge. Desse modo, não foi necessária demonstração de dano.

No TST, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que a defesa não apontou de forma específica qual inciso do art. 482 da CLT teria sido violado, o que inviabilizou o exame do mérito. A defesa também não comprovou divergência jurisprudencial relevante.

A súmula 221 do TST foi aplicada para interromper o exame da alegação de violação de dispositivo específico. Também ficou definido, pela suposta falta de identidade entre os casos, que a divergência não poderia ser reconhecida com base na súmula 296 do TST.

A 1ª turma, assim, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso e, consequentemente, a manutenção da justa causa. O processo tramita sob o número 474-81.2020.5.09.0005.

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