- A 3ª turma do STJ, por unanimidade, garantiu a um militar reformado o direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente total devido ao HIV, mesmo sem sintomas.
- A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a ausência de sintomas não significa plena saúde; o HIV demanda tratamento contínuo e acompanhamento médico permanente.
- A decisão acompanha o entendimento de proteção a pessoas soropositivas e reforça que, no militar, a reforma por incapacidade definitiva pode ocorrer independentemente do estágio da doença.
- A relatora afirmou que, em contratos com cobertura por doença, deve predominar a interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo em situação de hipervulnerabilidade, para não esvaziar a proteção da apólice.
- O STJ manteve a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, no recurso REsp 2.230.983.
O Tribunal Superior de Justiça (STJ), pela 3ª turma, garantiu a indenização securitária por invalidez funcional permanente total a um militar reformado, decorrente de infecção pelo HIV, mesmo que assintomático. A decisão foi unânime.
O caso envolve a aplicação de entendimento firmado no Tema 1.068, que trata da necessidade de perda da existência independente para cobertura. A seguradora argumentou que o estado assintomático não preencheria esse requisito.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado manteve que a ausência de sintomas não significa plena condição de saúde. O tratamento antirretroviral e o acompanhamento médico são permanentes.
A ministra destacou a proteção especial a pessoas soropositivas e o fato de a infecção exigir manejo contínuo. No âmbito militar, há entendimento consolidado de que portador tem direito à reforma por incapacidade definitiva.
Para Andrighi, a interpretação do conceito de perda da existência independente deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência de tratamento, mantendo a cobertura contratual.
Ela ressaltou que contratos regidos pelo CDC devem favorecer o consumidor, especialmente em situações de hipervulnerabilidade, sob risco de fragilizar a proteção da apólice.
O STJ conheceu do recurso, mas manteve a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Processo: REsp 2.230.983.
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