- A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dois passageiros por atraso de oito horas em voo com conexão Goiânia/São Paulo/Maceió, cuja chegada ocorreu em 5 de dezembro de 2025, às 11h40.
- A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve a condenação, considerando que a Gol não comprovou ter prestado a assistência material de que a regulamentação da Anac exige nem afastou a hipótese de responsabilidade.
- Na decisão de primeira instância, a companhia foi condenada a pagar R$ 627,82 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais para cada passageiro, devido ao atraso, aos gastos extras e à perda de uma diária de hotel.
- A Gol argumentou que o atraso decorreu de questões de tráfego aéreo e pediu suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF; o pedido foi rejeitado pelo relator.
- O acórdão manteve a indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro, reconhecendo falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada, conforme a Resolução 400/2016 da Anac.
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas por atraso de cerca de oito horas em voo com conexão e pela ausência de assistência material adequada aos passageiros. A decisão não considerou comprovada a prestação do suporte exigido pela regulamentação da Anac nem afastou a responsabilidade da companhia.
Segundo o processo, os passageiros adquiriram passagens Goiânia/São Paulo/Maceió, com chegada prevista para 11h40 em 5 de dezembro de 2025. O voo de conexão, programado para decolar às 8h45, partiu apenas às 16h50, gerando atraso superior a oito horas. Os autores afirmam despesas adicionais e a perda de uma diária de hotel.
Em 1ª instância, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º JEC de Goiânia, condenou a Gol a pagar R$ 627,82 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a cada passageiro. A sentença verificou alteração unilateral do itinerário, atraso intenso e ausência de informações aos consumidores.
Contexto regulatório
O tribunal destacou a Resolução 400/16 da Anac, que determina alternativas de reacomodação, reembolso ou execução por outra modalidade de transporte em atrasos superiores a quatro horas, além de assistência compatível com o tempo de espera.
A Gol contestou alegando que o atraso decorreu de tráfego aéreo, fora de seu controle, e pediu suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF. O relator rejeitou a suspensão, afirmando que o tema envolve hipóteses específicas não aplicáveis ao caso.
Desdobramentos da decisão
Ao analisar o mérito, a turma observou o atraso incontroverso e que a chegada aos destinos ocorreu oito horas após o previsto. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a assistência adequada durante a espera.
A alteração de voo sem justificativa e a falta de atendimento adequado foram consideradas falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do CDC. Os danos morais foram mantidos em R$ 5 mil por passageiro, de acordo com o acórdão. A defesa dos consumidores é feita pelo escritório Machado & Magalhães Advogados Associados.
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